STJ nega exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
A 1 Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido dos contribuintes para excluir a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi adotado no julgamento de recursos repetitivos e, portanto, deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O tema, de n 1276, envolve uma das teses que surgiram com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Outras “teses filhote” já foram julgadas pelo STJ, não necessariamente acompanhando o entendimento do STF, considerando diferenças apontadas em algumas bases de cálculo de tributos.
O STJ já impediu a exclusão do ICMS e do PIS e da Cofins da base do IPI (Tema 1304) e, em linha oposta, definiu que o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base do PIS e da Cofins (Tema 1125) — julgado que foi citado por advogados de empresas em sustentações orais realizadas na sessão de ontem.
“A tese que se propõe aqui é, acima de tudo, a paridade de julgamento”, afirmou o advogado Carlos Eduardo Domingues Amorim, do Martinelli Advogados, que defende a empresa KSB Brasil, parte no julgamento.
O advogado lembrou que a questão era diferente da tratada em julgamentos pelo STF. Os ministros, acrescentou, já analisaram a base de cálculo da CPRB (receita bruta da empresa) e negaram a exclusão de ISS, ICMS e PIS e Cofins, pelo fato de a contribuição ser um “benefício fiscal”.
“Naqueles casos, a discussão era a base de cálculo da CPRB, hoje o tema é diferente”, disse o advogado. “No caso concreto, a discussão é sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins e não da CPRB. Temos que obedecer o conceito de receita bruta dado pelo STF no Tema 69 [tese do século].”
A CPRB é uma contribuição substitutiva da folha de pagamento e é um custo que entra nas despesas ordinárias da empresa, segundo Amorim.
O advogado Victor Gustavo da Silva Covolo, que defende a Âncora Chumbadores, também parte no julgamento, reforçou que a jurisprudência ou analisou a base de cálculo de outros tributos ou decidiu por remissão. “Por isso, esse julgamento não é hipótese de mera reafirmação de entendimento estabelecido pelas duas turmas”, afirmou.
A sustentação oral do procurador da Fazenda Nacional, Thiago de Moraes Couto, foi dispensada porque a decisão seguia o entendimento da União. A prática de dispensa nesses casos é praxe na 1 Seção.
No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que se tratava de reafirmação de jurisprudência das turmas do STJ, diferentemente do que afirmaram os advogados. Por isso, resumiu seu voto. Disse que considerou as diferenças em relação a outros julgamentos, que analisaram tributos indiretos, o ICMS especialmente, e afastou necessidade de modulação (imposição de limite temporal) por não haver mudança de jurisprudência.
Segundo Leticia Marques Netto, sócia do Machado Associados, o julgamento não surpreende e consolida, sob o rito dos repetitivos, a orientação que já vinha sendo adotada pelas turmas do STJ, no sentido de que a CPRB não deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mas, acrescenta, a decisão é importante porque delimita o alcance do precedente firmado pelo STF na “tese do século” e indica que ele não pode ser “aplicado mecanicamente” a outras situações.
“Ao excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins, o STF não estabeleceu uma regra geral e irrestrita segundo a qual todo tributo que represente uma saída financeira para a empresa deve ser retirado da receita bruta. O fundamento foi a natureza específica do ICMS, que não constitui receita própria do contribuinte”, disse. Ainda de acordo com a advogada, a CPRB, por sua vez, é contribuição devida pelo próprio contribuinte, ainda que calculada sobre a receita bruta, por isso não há uma transposição automática da lógica.
Entre as “teses filhote” ainda pendentes de julgamento, a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins é uma das mais relevantes. Aguarda decisão do STF. O impacto da tese foi estimado em R$ 35,4 bilhões para a União, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2026 (RE 592616). O julgamento está suspenso desde 2024 e será reiniciado, preservando o voto dos aposentados.
Para Eduardo Lucas, também do escritório Martinelli Avogados, o ISS na base do PIS e da Cofins é “irmã e não filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, porque o ISS é a versão municipal do ICMS, estadual.
O Supremo também deverá definir se PIS e Cofins incidem sobre suas próprias bases (RE 1233096). “Esse caso é bastante relevante pela própria natureza do PIS e da Cofins, concentrados na totalidade da receita da empresa”, afirma Lucas.