Tema 1.258: STF define regra sobre créditos de ICMS na circulação de derivados de petróleo
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento realizado no Plenário Virtual entre 28 de agosto e 4 de setembro, que a saída interestadual de combustíveis derivados de petróleo sem incidência de ICMS no estado de origem não obriga a anulação dos créditos do imposto relativos às operações internas anteriores. Ao julgar o RE 1.362.742, Tema 1.258 da repercussão geral, o Plenário deu provimento, por maioria, ao recurso do contribuinte, cancelou o auto de infração que deu origem à disputa e fixou tese aplicável aos demais casos submetidos à sistemática da repercussão geral. O acórdão ainda não foi publicado.
A controvérsia começou com operações realizadas por uma distribuidora que adquiria derivados de petróleo de fornecedor situado em Minas Gerais e, posteriormente, vendia parte desses produtos para outros estados. Nas aquisições internas, a distribuidora se creditava do ICMS. Quando realizava a posterior operação interestadual, não promovia o estorno desses créditos, por entender que a regra constitucional relativa aos derivados de petróleo não exigia a anulação do crédito gerado na etapa anterior.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia adotado entendimento contrário. Para a corte estadual, embora o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição afaste o ICMS na operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, a regra não impediria a cobrança do imposto nas operações ocorridas anteriormente dentro do estado de origem. O TJMG também considerou aplicável ao caso a exceção constitucional à não cumulatividade diante da posterior operação sem incidência do tributo.
No recurso ao STF, o contribuinte sustentou que essa interpretação contrariava a sistemática constitucional do ICMS. Entre os argumentos apresentados estava o de que o estorno previsto no artigo 155, § 2º, inciso II, alínea a, não deveria ser aplicado à situação discutida. Também alegou violação ao princípio da não cumulatividade e afirmou que a exigência provocaria tratamento diferente para o produto conforme sua venda posterior ocorresse dentro ou fora de Minas Gerais.
No julgamento de mérito informado, prevaleceu a possibilidade de preservar os créditos das etapas anteriores. O STF deu provimento ao recurso extraordinário, reformou o acórdão recorrido e determinou o cancelamento do auto de infração originário. A tese fixada foi: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.