Receita Federal estabelece que portabilidade inicia contagem do prazo para IRRF no regime regressivo da previdência complementar
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 172 de 2026, que uniformiza o entendimento acerca do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre resgates de previdência complementar. O cerne da manifestação administrativa reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo de acumulação de recursos quando ocorre a portabilidade ou migração de reservas entre planos de benefícios, especialmente nos casos em que o contribuinte opta pela migração do regime progressivo para o regime regressivo de tributação. A autoridade fiscal determinou que, nessas hipóteses, o marco temporal para o início da contagem do prazo que define as alíquotas decrescentes de imposto é a data da portabilidade, desconsiderando-se o tempo de permanência anterior no plano originário.
O caso analisado envolveu um participante de fundo de previdência complementar que manteve recursos alocados sob o regime progressivo por um período superior a cinco anos. Posteriormente, o contribuinte realizou a mudança para o regime regressivo, permanecendo neste por mais cinco anos, totalizando dez anos de acumulação nominal. O questionamento central buscava definir se a alíquota de retenção na fonte, no momento do resgate, poderia ser de 10%, considerando o tempo total de dez anos, ou se o prazo deveria ser reiniciado no momento da opção pelo regime regressivo. A Solução de Consulta consignou que o tempo decorrido no plano originário, sob a sistemática progressiva, não é computado para fins de aplicação da tabela regressiva prevista no artigo 1º da Lei 11.053 de 2004, quando a opção por este regime ocorre apenas no ato da migração para um novo plano.
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A fundamentação jurídica apresentada pela Receita Federal sustenta que o prazo de acumulação é definido pelo tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício. Conforme o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 11.053 de 2004, a contagem do prazo de acumulação do participante no plano originário só é computada no plano receptor se o contribuinte já houver optado pelo regime regressivo no plano de origem. No cenário em que a reserva migrada estava sujeita à tabela progressiva e a opção pela tributação regressiva é exercida apenas no ingresso no novo plano, as reservas portadas passam a ser tributadas pela nova sistemática, mas com o cronômetro de acumulação reiniciado na data da transferência.
A Solução de Consulta também abordou os reflexos da recente Lei 14.803 de 2024 na sistemática de previdência complementar. A nova legislação alterou o momento em que o participante pode exercer a opção pelo regime regressivo, permitindo que a escolha ocorra até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, tornando-a irretratável a partir de então. Entretanto, a autoridade tributária esclareceu que a Lei 14.803 de 2024 não alterou a regra de cálculo do prazo de acumulação para fins de portabilidade de recursos prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º da Lei 11.053 de 2004. Dessa forma, a interpretação técnica contida na Solução de Consulta COSIT 243 de 2014 permanece vigente e aplicável ao novo contexto normativo.
Conforme a manifestação, a Instrução Normativa SRF 588 de 2005, em seu artigo 13, parágrafos 3º ao 5º, disciplina que a opção pelo regime regressivo após a entrada em vigor da Lei 14.803 de 2024 continua vinculada à segregação de prazos em casos de migração. A Receita Federal enfatizou que a portabilidade para um plano com opção pelo regime regressivo implica que a data de entrada dos recursos no plano receptor é o termo inicial do prazo de acumulação para aquela reserva específica. O entendimento reforça que a natureza do benefício fiscal da tabela regressiva está atrelada ao tempo de permanência sob o risco e as regras daquele regime específico, não se comunicando com períodos de acumulação regidos pela tabela progressiva anterior.
A decisão administrativa destaca que, desde 11 de janeiro de 2024, data de vigência da Lei 14.803, não existe mais o prazo fixo de opção até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso para os novos casos, mas a regra de contagem temporal para atingir alíquotas menores permanece inalterada. A aplicação prática desse entendimento resulta em uma carga tributária maior para contribuintes que migraram recentemente, pois a alíquota de 10% só será alcançada após dez anos contados da data da portabilidade, independentemente de quanto tempo os recursos ficaram alocados sob o regime progressivo no fundo anterior. O órgão esclareceu que os efeitos da consulta vinculam a administração e conferem segurança jurídica, mas não validam a exatidão dos fatos narrados pelo consulente fora do escopo normativo.
O texto final da Solução de Consulta 172 reitera que a data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação na hipótese de participantes que portaram suas reservas para um novo plano e optaram pelo regime regressivo. O posicionamento técnico da Receita Federal do Brasil baseia-se estritamente na manutenção da vigência dos dispositivos que regulam o prazo de acumulação, conforme o artigo 1º da Lei 11.053 de 2004, o artigo 1º da Lei 14.803 de 2024 e o artigo 13 da Instrução Normativa SRF 588 de 2005.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 172 – 2026