TJ-SP decide que serviços de engenharia para concessionária de água sofrem tributação de ISS

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, de forma unânime, pela validade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre atividades de engenharia e obras hidráulicas vinculadas a sistemas de água e esgoto. O julgamento, ocorrido no âmbito da Apelação e Remessa Necessária nº 1002625-85.2025.8.26.0075, reformou a sentença de primeira instância que havia reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária entre uma prestadora de serviços básicos e o Município de Bertioga. O colegiado acompanhou o entendimento do relator no sentido de que serviços de infraestrutura subcontratados não se confundem com a prestação do serviço público de saneamento básico em sua totalidade, mantendo assim a competência tributária municipal sobre as operações de engenharia civil executadas pela contratada.

A controvérsia jurídica teve origem em uma ação ordinária na qual uma empresa de engenharia buscava a repetição de indébito e a declaração de não incidência do ISS sobre contratos firmados com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O argumento central da contribuinte baseava-se na tese de que os serviços de implantação, manutenção e remanejamento de redes de água e esgoto estariam enquadrados nos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Como tais itens sofreram veto presidencial no momento da promulgação da lei, a empresa defendia que essas atividades seriam imunes à tributação pelo imposto municipal, integrando o conceito amplo de saneamento ambiental e tratamento de água.

O Município de Bertioga, em sede recursal, sustentou que os serviços prestados não consistem na prestação do serviço público de saneamento em si, mas sim em obras de engenharia civil e hidráulica por administração ou empreitada. A municipalidade fundamentou sua defesa no enquadramento das atividades no item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a incidência do imposto sobre a execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes. A tese fiscal destacou que o veto aos itens 7.14 e 7.15 visou evitar o encarecimento do serviço público final aos usuários, mas não teve o condão de isentar empresas privadas subcontratadas para realizar obras de infraestrutura que servem de suporte à concessionária.

Ao analisar o mérito, o relator destacou as definições contidas na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, com as atualizações promovidas pela Lei nº 14.026/2020. O acórdão detalhou que o saneamento básico é constituído por um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem pluvial. Segundo a fundamentação técnica, enquanto a concessionária estadual detém a delegação para a prestação do serviço público universal, as empresas subcontratadas para obras de rede desempenham atividades de natureza autônoma e fragmentada, que não representam a universalidade que caracteriza o saneamento básico conforme a legislação federal vigente.

A fundamentação jurídica do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou que a análise dos contratos administrativos firmados entre a empresa e a concessionária demonstra a prática de atividades associadas a obras e feitorias. O tribunal observou que serviços de pavimentação, escavação, drenagem e instalação de equipamentos possuem identidade técnica com o item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A decisão ressaltou que essas intervenções físicas na rede são consideradas serviços-meio, necessários para que a atividade-fim da concessionária seja exercida, possuindo, portanto, tipicidade tributária distinta daquela que foi objeto de veto presidencial na legislação de regência do ISS.

A 18ª Câmara de Direito Público citou precedentes internos de casos análogos envolvendo outras contratadas que prestam serviços similares na região. A jurisprudência consolidada do órgão julgador estabelece que serviços de engenharia em geral, mesmo quando aplicados à rede de água e esgoto, não são abrangidos pela exclusão tributária decorrente do veto aos itens de saneamento ambiental. O acórdão enfatizou que a interpretação da lista de serviços deve ser feita de forma a distinguir a infraestrutura de engenharia da operação do sistema público de saneamento. Com a reforma da sentença, a ação foi julgada improcedente, invertendo-se os ônus de sucumbência e restabelecendo a plena eficácia das cobranças efetuadas pela fazenda pública municipal.

A decisão final fundamentou-se na aplicação estrita do item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, que autoriza a tributação de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil e hidráulica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação e pavimentação. O acórdão concluiu que a natureza jurídica das atividades desempenhadas pela empresa é de engenharia civil, afastando a aplicação analógica do veto referente ao saneamento ambiental, mantendo-se a exigibilidade do tributo sobre o valor dos serviços executados no território do município, em conformidade com o artigo 3º da referida Lei Complementar.

Por Rota da Jurisprudência – APET

09/09/2026 00:00:00

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