STJ mantém exclusão de indenização securitária por danos patrimoniais da base de cálculo da Cofins

O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não incide a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre valores recebidos a título de indenização securitária por danos patrimoniais. A decisão foi proferida de forma monocrática pela Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial número 2.292.174 – RS, resultando em desfecho favorável ao contribuinte. O tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já havia decidido de forma unânime que a indenização securitária não representa receita nova, mas sim uma recomposição de perdas sofridas, o que afasta a natureza de faturamento ou receita bruta necessária para a tributação. A Fazenda Nacional recorreu ao tribunal superior sustentando que haveria ofensa aos artigos 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, além do artigo 123 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que os valores recebidos por uma prestadora de serviços de saúde superavam a simples recomposição patrimonial.

A controvérsia central do processo residia na classificação jurídica da verba recebida após o sinistro. Enquanto a União defendia que o montante deveria ser tributado por configurar ingresso financeiro passível de incidência das contribuições sociais, o acórdão recorrido e a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça consolidaram que a indenização visa ressarcir prejuízos diretos e imediatos. Segundo o fundamento adotado pela relatora, a indenização no âmbito dos contratos de seguro de dano deve ser compreendida como danos emergentes. Embora a ciência contábil possa registrar tais valores como entrada financeira, o Direito Tributário possui princípios próprios para a definição dos elementos da regra matriz de incidência. A decisão destaca que a conceituação contábil serve apenas como ponto de partida, devendo ser interpretada conforme a competência tributária delimitada pelas normas superiores e pela jurisprudência.

Para fundamentar a negativa de provimento ao recurso da Fazenda Nacional, a relatora utilizou as balizas dos artigos 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, e os artigos 34 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão mencionou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que verbas de natureza indenizatória, destinadas a recompor o patrimônio, não representam acréscimo patrimonial nem faturamento. Foi citado o precedente do AgInt no REsp 2.140.074/SP, que reforça a distinção entre a parametrização contábil e a ciência tributária. A Ministra também trouxe à tona o entendimento aplicado a casos de Imposto de Renda de Pessoa Física, como no AgRg no AREsp 85.552/DF, em que se estabeleceu que a aferição de acréscimo de valores é requisito essencial para o fato gerador tributário, o que não ocorre na recomposição de perdas.

A Fazenda Nacional tentou argumentar a existência de uma distorção entre os valores recebidos pela empresa e sua dimensão operacional, sugerindo que parte da verba não teria caráter meramente recompositivo. Entretanto, a decisão monocrática pontuou que o exame dessa alegação exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A relatora indicou que não cabe à Corte Superior reavaliar a extensão da condenação ou a natureza específica de cada parcela indenizatória quando o tribunal de origem já firmou a premissa de que a verba decorre exclusivamente de danos emergentes. O acórdão do tribunal regional havia sido claro ao afastar a existência de lucros cessantes ou faturamento que a empresa deixou de auferir no caso concreto.

No aspecto processual, o julgado também abordou a alegação de omissão do acórdão de origem. A Ministra Regina Helena Costa reforçou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se encontrar motivo suficiente para proferir a decisão, conforme os parâmetros do artigo 1.022 e do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A decisão reiterou que a fundamentação fornecida pelo tribunal inferior foi adequada e enfrentou os pontos necessários para o deslinde da causa. A negativa de provimento ao recurso especial foi acompanhada da majoração dos honorários advocatícios em 10%, com base no artigo 85, parágrafos 3º e 11, do estatuto processual civil, como forma de desestimular a interposição de recursos contra teses já pacificadas no tribunal.

O encerramento da decisão fundamentou-se na aplicação sistemática do Direito Tributário sobre o conceito de receita e patrimônio, reafirmando que o ingresso de valores que meramente substituem um bem ou direito perdido não se confunde com o conceito de receita bruta para fins de base de cálculo da COFINS. A decisão monocrática citou ainda os Enunciados Administrativos 3 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para reger a aplicação das normas sobre honorários recursais. O posicionamento seguiu a linha de que o fato gerador do tributo exige a existência de riqueza nova, o que não se verifica no pagamento de seguro por danos patrimoniais, conforme os ditames do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2292174 – RS

Por Rota da Jurisprudência – APET

09/09/2026 00:00:00

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