Lei federal autoriza uso da mediação e arbitragem tributária e aduaneira
Por Luiza Calegari — De São Paulo
Conflitos com o Fisco poderão ser resolvidos por meio da mediação e da arbitragem tributária e aduaneira. A Lei Complementar nº 236, publicada recentemente, autoriza a adoção dessas medidas, além de incorporar ao Código Tributário Nacional (CTN) diversos entendimentos judiciais favoráveis aos contribuintes. As regras para o uso dos meios alternativos de resolução de conflitos, contudo, ainda precisam ser detalhadas em nova lei.
Segundo a lei complementar, a instituição de procedimento arbitral para discutir temas fiscais suspende a exigibilidade do imposto, conforme incisos acrescentados ao artigo 151 do CTN (Lei nº 5.172, de 1966). Essa suspensão, porém, está condicionada à apresentação de garantia integral do valor em disputa.
A tributarista Priscila Faricelli, do escritório Demarest, destaca que a mudança no CTN era essencial para a implementação dos institutos. “É preciso que o procedimento, uma vez instaurado, suspenda a exigibilidade da dívida, e que uma decisão ou acordo possam extinguir o crédito tributário. Sem essas mudanças no CTN, isso não seria viável”, diz.
Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, acredita que as novas modalidades de solução de conflitos são importantes para a redução do contencioso tributário, que hoje é equivalente a 75% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, segundo levantamento mais recente do Núcleo de Tributação do Insper.
“A arbitragem tributária cria uma porta adicional para controvérsias que, por sua complexidade técnica, econômica ou probatória, podem ser solucionadas de maneira mais adequada por um tribunal especializado”, afirma a tributarista, acrescentando, porém, que não se trata de uma “solução milagrosa”.
Segundo ela, o sucesso da iniciativa depende de uma regulamentação que assegure “celeridade, especialização dos árbitros, transparência procedimental e respeito aos precedentes vinculantes”.
Um dos principais pontos de preocupação a respeito da regulamentação é a escolha dos árbitros, destaca Amanda Santantonio, diretora de Relações institucionais do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributária (Ibatt). “A lei não trouxe os requisitos para a escolha dos árbitros e a grande preocupação do contribuinte, e principalmente do Fisco, é a escolha de árbitros imparciais”, diz.
A tributarista lembra que a transação tributária é adotada hoje nos casos em que o contribuinte admite a existência de dívida tributária e a arbitragem, por sua vez, “entra como alternativa quando as partes quiserem debater a própria existência do débito”.
Entre as iniciativas parlamentares para regulamentação da arbitragem especial tributária, a mais adiantada é a do Projeto de Lei (PL) nº 2.486, de 2022, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados apensado a outra proposta (PL 2.791).
Além da possibilidade de arbitragem, a LC 236 também dispôs sobre outros assuntos relacionados ao processo tributário. Uma das principais mudanças destacadas pelo contribuinte é a determinação de que “o trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária” (artigo 194-A do CTN).
Essa vinculação hoje é bastante restrita, conforme explica Anderson Mainates, do Cascione Advogados. “Não é incomum que autuações sejam mantidas administrativamente mesmo em matérias nas quais o STF ou o STJ já tenham firmado entendimento favorável aos contribuintes, obrigando-os a recorrer ao Judiciário para afastar cobranças que, em tese, já estão em desacordo com precedentes obrigatórios”, diz.
O especialista ressalva, no entanto, que a lei complementar dá 90 dias úteis para a Fazenda dar publicidade a respeito de como aplicará cada precedente. Para o processo administrativo, que engloba as delegacias da Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no âmbito federal, o período de adaptação será de dois anos. “É nesse conjunto que está o artigo 208-G, que impede expressamente novas autuações sobre matéria decidida de forma vinculante em favor do contribuinte”, afirma o advogado.
Mas houve também oportunidades perdidas na edição da lei complementar, segundo Rafael Korff Wagner, sócio da Lippert Advogados e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB do Rio Grande do Sul. Quase todos os dispositivos vetados na sanção da lei, diz, traziam garantias aos contribuintes já consolidadas pela jurisprudência.
Ele lamenta, por exemplo, a exclusão de dispositivos que regulavam os critérios para responsabilização tributária, vetados sob a justificativa de restringirem a cobrança entre integrantes de um mesmo grupo econômico. “O dispositivo privilegiava o devido processo legal, a possibilidade do contribuinte se defender se houvesse essa tentativa de cobrança”, afirma.
O governo também vetou a proibição da multa isolada em caso de não homologação de compensação, o que já tinha sido considerado inconstitucional pelo STF. “O veto é justificado pelo impacto na arrecadação, mas o objetivo da multa é de punir o contribuinte, não arrecadar”, diz Wagner.
Outros pontos vetados também incluíam, por exemplo, a redução do prazo para emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), de dez para cinco dias; a interrupção da prescrição apenas uma vez, com ampliação das justificativas; e os critérios para definir a reincidência como requisito para agravamento de multas. “Perdemos uma grande oportunidade de modernizar o CTN de acordo com tudo o que a jurisprudência já definiu em favor do contribuinte”, afirma o advogado.
Segundo os tributaristas, as alterações são especialmente importantes no contexto da entrada em vigor das mudanças trazidas pela reforma tributária, a partir de 2027. “Vai haver muitas controvérsias de contribuintes com União, Estados e municípios e me parece que a arbitragem pode ser um caminho muito interessante para solucionar as controvérsias de maneira mais célere e efetiva. E a mediação é mais um incentivo ao diálogo”, diz Priscila Faricelli.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não deram retorno até o fechamento do texto.