Receita Federal e PGFN abrem novo edital de transação para débitos de IRRF de investidores não residentes
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriram uma nova modalidade de transação tributária para contribuintes que discutem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, o IRRF, sobre ganhos de capital e outros rendimentos obtidos por investidores não residentes no Brasil. O Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026 foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 4 de setembro, e prevê, na regra geral, descontos de até 65% sobre os débitos abrangidos pela negociação.
A transação alcança débitos que estejam em contencioso administrativo ou judicial e permite a inclusão de valores inscritos ou não em dívida ativa da União, independentemente do montante. Para participar, é necessário que, na data da adesão, exista discussão ainda pendente de julgamento definitivo, como ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo relacionado à controvérsia. Multas vinculadas à discussão também podem ser incluídas, inclusive as qualificadas, com aplicação dos mesmos descontos concedidos ao débito principal.
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As condições variam conforme o prazo escolhido. Na regra geral, o desconto é de 65% para pagamento em até 13 prestações, com entrada mínima de 30%. O abatimento cai para 55% no plano de até 25 prestações, com entrada de 25%; para 45% em até 37 prestações, com entrada de 20%; para 35% em até 49 prestações, com entrada de 15%; e para 25% na modalidade de até 61 prestações, que exige entrada mínima de 10%. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500 e será atualizado pela Selic, acrescida de 1% no mês do pagamento.
O edital também autoriza, depois da aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela norma. Entre outras condições, os créditos precisam ter sido apurados e declarados à Receita Federal e o vínculo jurídico correspondente deve ter se consolidado até 31 de dezembro de 2025. O edital admite, em determinadas situações, créditos do próprio contribuinte, de controladoras ou controladas e de sociedades submetidas a controle comum.
Há regras específicas para créditos tributários constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025. Nesses casos, as condições são diferentes das aplicáveis aos demais débitos: desconto de 40% para pagamento em até 13 prestações, de 20% em até 25 prestações e de 5% em até 37 prestações. Também nessas modalidades é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo após o desconto, observadas as condições do edital.
A adesão estará disponível até as 19h, no horário de Brasília, de 29 de dezembro de 2026. Para créditos administrados pela Receita Federal, o pedido deverá ser apresentado por processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal, por meio da opção destinada à solicitação de serviço via processo digital. Já os débitos inscritos em dívida ativa da União deverão ser negociados pelo Portal REGULARIZE da PGFN. A efetivação da transação depende do cumprimento das exigências documentais e do pagamento da entrada ou primeira parcela, conforme o órgão responsável pelo débito.
A entrada na transação traz consequências para as discussões em andamento. O contribuinte confessa de forma irrevogável e irretratável os débitos incluídos no acordo e deve desistir das impugnações e recursos administrativos, além de renunciar às alegações jurídicas que sustentam a controvérsia. Nos casos judicializados abrangidos pelo acordo, também são exigidas a desistência das ações correspondentes e a renúncia ao direito discutido, conforme os procedimentos definidos no edital. Valores anteriormente pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos não podem ser restituídos ou compensados em razão da nova transação. Depósitos existentes vinculados aos débitos serão convertidos em renda da União, e os benefícios serão aplicados sobre o saldo remanescente.
O acordo também impõe obrigações durante sua vigência, entre elas a manutenção da regularidade perante o FGTS, a Receita Federal e a PGFN e a regularização, no prazo previsto pelo edital, de novos débitos que se tornem exigíveis. O não cumprimento das condições pode provocar a rescisão da transação, com perda dos benefícios e retomada da cobrança integral do saldo, descontados os valores já pagos. O edital prevê, entre as hipóteses de rescisão, falta de pagamento, descumprimento das obrigações assumidas e ausência de documentação exigida. Os descontos concedidos pela transação não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.