STJ afasta cobrança de dívida ativa após reconhecer validade de manifestação da Fazenda sobre prescrição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão monocrática favorável ao contribuinte no âmbito do Recurso Especial nº 2203259 – PE, restabelecendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de créditos tributários. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia denegado a segurança sob o argumento de que a Fazenda Nacional teria cometido um erro material escusável ao reconhecer inicialmente a ocorrência da prescrição. A controvérsia central girou em torno da possibilidade de o fisco reverter uma manifestação processual de reconhecimento de prescrição após a identificação de períodos de suspensão da exigibilidade que não haviam sido considerados nos sistemas internos da Receita Federal do Brasil.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma holding do setor agroindustrial e de participações contra ato que visava reativar e executar judicialmente inscrições em dívida ativa decorrentes de um processo administrativo de débito específico. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco concedeu a segurança por entender que os créditos estavam atingidos pela prescrição. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, sustentando que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa entre 20 de fevereiro de 2018 e 11 de maio de 2021 em razão de uma medida de urgência concedida em outro processo mandamental. Segundo o tribunal regional, o reconhecimento anterior da prescrição pelo procurador da Fazenda Nacional teria sido induzido por erro material decorrente de informações equivocadas do sistema fiscal.

Ao analisar o recurso especial, o ministro relator destacou que a questão já havia sido examinada pela Corte em um processo correlato, o REsp 2177173/PE, que envolvia as mesmas partes e a mesma fundamentação fática. Naquela oportunidade, o magistrado consolidou o entendimento de que não restou configurado o erro material apto a afastar o reconhecimento da prescrição feito pela própria Fazenda Nacional. A decisão monocrática enfatiza que a rediscussão de um tema jurídico, como a prescrição, sob a alegação superveniente de um equívoco administrativo interno, não se enquadra no conceito jurídico de inexatidão material do julgado, sendo insuficiente para anular os efeitos de uma manifestação processual válida e consolidada nos autos.

A fundamentação jurídica da decisão do STJ amparou-se no princípio da preclusão lógica, previsto no Código de Processo Civil. O relator explicou que a tentativa de retratação tardia por parte da Fazenda Nacional colide com a proibição de comportamentos contraditórios no processo. Uma vez que o ente público reconheceu a extinção dos débitos e requereu a extinção do feito em momento anterior, não poderia posteriormente apresentar pretensão recursal em sentido oposto. A decisão pontua que a manifestação processual do fisco gerou efeitos jurídicos imediatos, vinculando a atuação administrativa e jurisdicional subsequente, independentemente de falhas nos sistemas de controle interno da Receita Federal.

O ministro Gurgel de Faria rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional levantada pela recorrente quanto ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem havia apreciado a controvérsia, embora com resultado desfavorável à parte. Contudo, quanto ao mérito, o relator acolheu a tese da empresa para restaurar a decisão de primeiro grau. O julgamento destacou que a existência de uma decisão anterior em tutela cautelar antecedente, onde o fundamento regional sobre o erro material foi derrubado pelo STJ, retirava o suporte jurídico do acórdão do TRF5. Assim, a segurança foi restabelecida para impedir a cobrança das inscrições em dívida ativa mencionadas no processo administrativo original.

A decisão reforça o entendimento de que a segurança jurídica e a boa-fé objetiva processual impedem que a administração pública reveja atos processuais de reconhecimento de prescrição baseando-se exclusivamente em erros de seus próprios sistemas informáticos. O relator frisou que o erro escusável alegado pelo tribunal regional não se sustenta diante da necessidade de estabilidade das relações processuais. O magistrado concluiu que o reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional é um ato jurídico que goza de presunção de validade e que a preclusão impede a renovação de discussões sobre fatos já admitidos pela parte interessada em momento oportuno.

O resultado do julgamento monocrático implica na manutenção da extinção do crédito tributário em questão, proibindo a prática de atos executórios relacionados às inscrições em dívida ativa objeto da lide. A decisão fundamentou-se na aplicação dos artigos 503 e 507 do Código de Processo Civil, que tratam da preclusão, além de observar o rito de extinção do feito com resolução de mérito previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por Rota da Jurisprudência – APET

04/09/2026 00:00:00

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