STJ cancela tese que isentava o terço de férias de contribuição previdenciária
Por Luiza Calegari — São Paulo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a tese que isentava o terço de férias de contribuição previdenciária, acompanhando julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é da 1ª Seção, que também alterou entendimento em relação à tributação do salário-maternidade, para seguir o STF. Dessa forma, valem os posicionamentos de que o terço de férias é tributado, e o salário-maternidade, não.
Em 2014, a 1ª Seção do STJ tinha fixado, em repetitivos, que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, o chamado terço constitucional (Tema 479). A Fazenda Nacional foi ao Supremo (RE 1072845) questionar a decisão, e conseguiu revertê-la. A Corte constitucional, em repercussão geral, firmou a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).
Assim, o STJ teve que reanalisar o próprio recurso para decidir se revogaria a tese anterior, diante do novo entendimento firmado pelo STF. Em embargos de declaração, o STF modulou a decisão para que ela passasse a valer apenas a partir da publicação da ata de julgamento do RE, que ocorreu em outubro de 2020, exceto para as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data, que não devem ser devolvidas.
Segundo o relator no julgamento do STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a fixação de tese pelo Supremo retira do STJ a competência para manter tese em repetitivo sobre o mesmo assunto em conflito com a orientação da Suprema Corte.
“À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479 do STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do STF, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza o tema do STF”, afirmou em seu voto.
No mesmo julgamento, o colegiado também cancelou a tese firmada em repetitivo no Tema 739, que afirmava que o salário-maternidade compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento foi superado pelo Supremo que, no Tema 72, fixou tese dizendo que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Por fim, a 1ª Seção manteve as teses de outros quatro temas que tratavam da mesma contribuição, por não terem sido julgadas pelo Supremo. Dessa forma, continuam sendo considerados isentos de contribuição o aviso prévio indenizado (Tema 478), o adicional de férias indenizadas (Tema 737) e o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). Sobre o salário paternidade, a tributação foi mantida (Tema 740).