Laudo médico da Receita é suficiente para isenção em compra de veículo
O laudo médico oficial da Receita Federal, destinado ao pedido de isenção de IPI, é um documento idôneo para comprovar a condição de deficiência, o que torna desnecessária a apresentação de laudo específico do Departamento Estadual de Trânsito.
Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso do estado e manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva a isenção de impostos na compra de um automóvel. A isenção vale para o ICMS e para o IPVA.
O autor do processo solicitou à Superintendência Regional da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais a isenção do ICMS e do IPVA, alegando ter perda auditiva bilateral neurossensorial e utilizar implante coclear. Salientou ainda que obteve isenção de IPI na Receita Federal para aquisição de veículo automotor. Porém, teve indeferido seu pedido administrativo de isenção dos impostos perante a Fazenda Estadual, sob o fundamento de que não atende às exigências previstas na legislação.
Em sua defesa, o estado sustentou que o autor não atendia aos requisitos previstos na legislação estadual para a concessão das isenções, especialmente pela ausência de laudo pericial emitido pelo Detran-MG, previsto no artigo 8º, III, do Regimento do IPVA (Decreto 43.709/2003), e no item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Ainda conforme o governo estadual, havia risco de grave prejuízo à arrecadação, em virtude do efeito multiplicador que a medida poderia gerar.
Na primeira instância, o juízo concedeu a liminar ao autor. Diante disso, o estado recorreu.
Formalismo excessivo
Para o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, a exigência exclusiva de um laudo do Detran-MG representava “formalismo excessivo”, já que a deficiência estaria “robustamente comprovada” por documento oficial da União.
O magistrado destacou que a isenção tributária é um instrumento para concretizar direitos fundamentais e a inclusão social, e que a recusa administrativa “baseada apenas na falta de um laudo específico” violava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, afirmou o relator.
O voto também considerou que a demora em conceder a isenção poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal de IPI tem prazo de validade. Além disso, o acórdão ressaltou que a legislação federal passou a incluir expressamente a deficiência auditiva no rol de isenções, garantindo a isonomia entre os cidadãos.
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0000.25.307829-9/001