Construtoras não podem cobrar juros compostos pela Tabela Price
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é vedada a construtoras e incorporadoras. Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, essas empresas não têm autorização legal para exigir juros compostos mensais em financiamentos imobiliários diretos.
Com base nesse entendimento, a juíza Luana Cavalcante de Freitas, da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), declarou a nulidade de cláusulas de um contrato imobiliário e determinou o recálculo do saldo devedor dos adquirentes.
O litígio envolve a venda de um imóvel em um condomínio fechado, cujos compradores firmaram um contrato de financiamento direto com empresas do grupo empresarial da construtora.
Após a assinatura, os clientes notaram a onerosidade excessiva das parcelas e do saldo devedor, impulsionada pela aplicação da Tabela Price. Além disso, foram obrigados a pagar o IPTU e as taxas associativas do lote antes de receberem as chaves. O prazo de entrega, previsto para outubro de 2024, também não foi cumprido.
Na ação judicial, os compradores pediram a revisão do contrato para substituir a Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com juros simples. Eles requereram também a devolução dos impostos pagos antecipadamente e a condenação da construtora ao pagamento de multa pelo atraso.
As empresas contestaram os pedidos, argumentando a legalidade do método de amortização e a correção nas cobranças de taxas. A incorporadora também justificou que a demora na entrega se deu por motivo de força maior, devido à pandemia da Covid-19, e pediu para fazer uma perícia contábil no processo.