Ministro André Mendonça define que alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras. Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022. A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”. Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”. Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco; a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda. Após o recebimento das informações dos estados e da Advocacia-Geral da União, verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Assim, para evitar situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão. Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam: – uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88); – seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e – “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022). Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os estados considerem: – um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º, §4º, da LC 192/2022); – observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022); – não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022); – observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88). Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis. No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda. Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final. Transparência O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse coletivo e sua função social. A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal 9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido sigilo às informações, que serão autuadas em apartado. O ministro também solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa. Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário.

Fonte: STF

Data da Notícia: 20/06/2022 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo