CARF reconhece simulação na separação entre indústria e distribuidora, mas afasta parte das glosas de PIS e Cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao recurso voluntário interposto por uma fabricante de cosméticos no âmbito do processo administrativo 10314.720663/2018-00. O julgamento, realizado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, analisou cobranças de PIS e Cofins referentes ao ano-calendário de 2014. A controvérsia central envolveu a glosa de créditos de insumos na sistemática não cumulativa, a desconsideração de planejamento tributário por simulação e a atribuição de responsabilidade solidária aos administradores e à empresa controladora do grupo econômico.

A fiscalização sustentou que a separação entre as atividades de industrialização, exercida pela recorrente, e de comercialização, realizada por distribuidoras do mesmo grupo, possuía caráter simulado. Segundo o relatório fiscal, cerca de 92,93% da receita bruta da fabricante advinha de vendas para uma única distribuidora interdependente. O órgão lançador apontou a existência de confusão patrimonial, uma vez que os recursos financeiros não transitavam pelo caixa da autuada, sendo as despesas operacionais, como fretes, energia elétrica e vigilância, quitadas diretamente pela distribuidora ou pela holding por meio de operações de mútuo e assunção de dívidas. O colegiado acompanhou o entendimento de que a transposição da linha entre a elisão e a fraude justifica a tipificação da conduta no artigo 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional, em detrimento do parágrafo único do artigo 116 do mesmo diploma.

No tocante aos créditos da não cumulatividade de PIS e Cofins, o acórdão aplicou os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR. A decisão normativa estabelece que o conceito de insumo deve ser aferido sob a ótica da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o processo produtivo. O critério da essencialidade refere-se a itens dos quais o produto dependa fundamentalmente, constituindo elemento estrutural e inseparável da produção. Já a relevância abrange itens que integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Com base nessas premissas, os conselheiros votaram, por unanimidade, pela reversão das glosas incidentes sobre serviços de controle de pragas e manutenção de extintores e elevadores, reconhecendo o direito ao creditamento por tais dispêndios.

Contudo, o colegiado manteve a glosa de outros itens, como serviços de assessoria jurídica, consultoria, correios, portaria, treinamentos e ticket alimentação. A fundamentação técnica indicou que a contribuinte não apresentou detalhamento documental suficiente que permitisse identificar o nexo direto entre esses gastos e a atividade produtiva, inviabilizando o enquadramento nos critérios de essencialidade ou relevância. Da mesma forma, os encargos de depreciação foram mantidos como glosados devido à ausência de documentação comprobatória sobre a data de aquisição e a vida útil dos bens. O acórdão destacou que a prova pericial solicitada pela defesa era desnecessária, pois a análise de documentos contábeis e fiscais prescinde de conhecimento técnico especializado extraordinário, conforme prevê a Súmula CARF 163.

Em relação à responsabilidade solidária, o julgamento foi decidido pelo voto de qualidade. A maioria do colegiado manteve a responsabilização pessoal dos sócios administradores e da empresa sócia majoritária. O fundamento utilizado foi a participação efetiva na gestão da operação e a constatação da confusão patrimonial entre as empresas do grupo. A decisão baseou-se nos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que tratam do interesse comum no fato gerador e da responsabilidade de diretores por atos praticados com infração de lei. Votos vencidos argumentaram que não teria ocorrido a individualização necessária da conduta para a manutenção da sujeição passiva solidária dos gestores.

Sobre a penalidade aplicada, a turma decidiu, de forma unânime, pela redução da multa de ofício qualificada. Originalmente fixada em patamar superior, a sanção foi ajustada para o percentual de 100% sobre a totalidade do imposto objeto do lançamento. Essa redução fundamentou-se nas alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, que modificou o artigo 44 da Lei 9.430/1996, estabelecendo o novo limite para multas qualificadas em casos de infração aos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. O colegiado afastou as alegações de inconstitucionalidade da multa, reiterando o teor da Súmula CARF 2, que veda ao órgão administrativo pronunciar-se sobre a constitucionalidade de lei tributária.

Quanto aos aspectos procedimentais, a decisão rejeitou as preliminares de nulidade do lançamento e cerceamento de defesa. O acórdão consignou que as intimações foram realizadas conforme o artigo 23 do Decreto 70.235/1972, sendo inviável a exigência de que o endereço do advogado seja o destinatário das comunicações processuais, nos termos da Súmula CARF 110. O encerramento do julgamento confirmou a manutenção da maior parte da autuação fiscal, com ajustes específicos na base de cálculo dos créditos e na dosimetria da penalidade, observando-se a legalidade estrita e as normas vigentes do Processo Administrativo Fiscal.

Referência: Acórdão CARF nº 3302-016.121

Por Rota da Jurisprudência – APET

30/10/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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