Toffoli restabelece execução fiscal extinta sem prévia intimação de município

A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige que o juízo intime previamente a Fazenda Pública. A medida garante ao ente federado a chance de comprovar a adoção de cobranças extrajudiciais ou de pedir a suspensão do processo.

Com base neste entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um Recurso Extraordinário com Agravo para anular a extinção de uma ação de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira (SP) contra uma contribuinte devedora. A decisão determinou a devolução dos autos à instância de origem.

O juízo de primeira instância havia extinguido o processo sem análise do mérito por considerar haver ausência de interesse de agir, decisão que foi posteriormente mantida em segundo grau.

A rejeição da cobrança, segundo o TJ-SP, se deu com base no baixo valor da causa, fundamentada na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF, que permite a extinção com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.

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A prefeitura ingressou com recurso argumentando que a cidade tem uma legislação própria (Lei 3.146/2015) estipulando que apenas os débitos menores que 300 unidades fiscais locais (cerca de R$ 1,6 mil) não são cobrados judicialmente, o que tornaria a causa em questão significativa para a arrecadação.

O município argumentou que o Judiciário paulista aplicou a norma do conselho de forma excessiva e rígida, sem avaliar a realidade local e sem intimar o ente público previamente. A aplicação sumária da medida representaria, portanto, ofensa à autonomia municipal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A contribuinte processada não constituiu advogados nos autos.

Ao analisar o recurso, Dias Toffoli deu razão à prefeitura. O ministro explicou que houve uma aplicação inadequada do Tema 1.184 pelo juízo de base. Ele lembrou que a tese fixada pelo STF de fato permite a extinção de ações com baixos valores, mas condiciona o encerramento da disputa à prévia constatação de que a Fazenda Pública não esgotou os meios administrativos e extrajudiciais para obter o crédito tributário.

“A jurisprudência da Corte, no entanto, evoluiu no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal em virtude do pequeno valor em discussão, desde que verificada a falta de interesse de agir da Fazenda, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida”, observou Toffoli.

“No caso dos autos, antes de extinguir o feito, cabia ao juízo verificar a existência ou não de interesse de agir, mediante a comprovação de que o Município havia adotado as medidas extrajudiciais cabíveis e que essas tinham se mostrado infrutíferas”, completou.

O magistrado reconheceu que a decretação de falta de interesse processual não poderia ter ocorrido de maneira automática. O juiz de primeira instância deveria ter concedido um prazo para o autor da ação apresentar documentos ou requerer a pausa do andamento processual, permitindo a adoção das providências cabíveis de negociação antes do encerramento forçado do litígio.

“Assim, fazia-se necessária a intimação do ora recorrente para comprovar em juízo o interesse processual ou mesmo pleitear a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais para obtenção do crédito tributário”, concluiu.

O município foi representado no processo pelo advogado Matheus Gomes, da Procuradoria-geral de Porto Ferreira.

ARE 1.604.063

Por Conjur

15/07/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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