Carf livra empresa de sobretaxa em importação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) livrou uma trading e a Pimpolho Produtos Infantis do pagamento de direitos antidumping sobre a importação de sandálias da China. A decisão, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, anulou uma autuação fiscal de quase R$ 250 milhões, a título da cobrança da sobretaxa, multas e juros de mora.

A decisão é relativamente incomum e, segundo especialistas, é importante para importadoras de setores que trabalham com materiais híbridos e polímeros modernos, especialmente a indústria de calçados.

A autuação foi lavrada porque, para a Receita Federal, os produtos importados, fabricados majoritariamente com Etileno Acetato de Vinila (EVA) e Polietileno (PE), não poderiam ser enquadrados como sandálias de borracha. O entendimento foi baseado no Capítulo 40 da Tarifa Externa Comum (TEC), que serve de base para as importações de todos os países do Mercosul.

A cobrança de direito antidumping, prorrogada pela Portaria Secex nº 200, de 2022, não atinge “sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões”. A sobretaxa é de US$ 10,22 por par de calçado importado da China.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção decidiu, no entanto, que o conceito estrito de borracha sintética adotado pelo TEC não se aplica aos calçados importados pela Pimpolho (processo nº 15165.722200/2024-97). O colegiado teve de analisar os critérios da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

No capítulo referente aos calçados, a chamada posição 6401 se refere a calçados de borracha em que a parte superior não tenha sido reunida à sola por costura nem por rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes. Na posição seguinte, a 6402, estão os demais calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.

O entendimento do relator, acompanhado por unanimidade, foi de que a norma que estabeleceu o direito antidumping sobre os calçados se refere aos produtos registrados na posição 6402. E que o Capítulo 40 da TEC, adotado pela Receita na autuação, diz respeito à NCM 6401.

A conclusão da turma é de que a Receita não poderia ter transposto o conceito restritivo referente a uma posição para autuação de produtos que estão enquadrados em outra. O relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, também destaca em voto que não é possível exigir o conceito de borracha previsto em outro capítulo da NCM.

“O alcance de cada termo é, pois, contextual: extrai-se das notas e textos pertinentes à posição, e não de conceito de outro capítulo, salvo remissão expressa”, diz o relator em seu voto. “Para a posição 64.02, em que classificadas as mercadorias autuadas, não há remissão alguma ao Capítulo 40.”

Também de acordo com o voto, a exclusão do direito antidumping fala em “borracha”, sem remeter ao conceito qualificado do Capítulo 40. “Onde a norma não distinguiu nem remeteu, não cabe ao intérprete impor exigência mais severa para alargar a incidência da medida antidumping”, afirma o relator.

Segundo especialistas, a decisão evidencia a crescente centralidade da prova técnica e pericial em litígios aduaneiros envolvendo medidas de defesa comercial, sobretudo quando a controvérsia depende da definição regulatória e econômica do próprio produto importado.

Leonardo Branco, sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, afirma que a decisão oferece um norte para empresas importadoras sujeitas à cobrança do direito antidumping. “Se a norma não fez referência específica a uma nota explicativa do Sistema Harmonizado, a Receita não pode sozinha buscar restringir aquele conceito. É um componente importante para as empresas fazerem avaliação do risco de importação”, diz.

Segundo Pedro Grillo, do Brigagão Duque Estrada Advogados, a possibilidade de aplicação do precedente é ampla e se estende a quaisquer produtos cuja descrição no NCM contenha termos que também estejam presentes em outros capítulos.

“O que o Carf entendeu é que as restrições estão circunscritas aos próprios capítulos. Não existe a obrigação de subordinar um produto ao conceito mais restritivo previsto em outro capítulo”, explica o especialista.

A Pimpolho e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não deram retorno até o fechamento da edição.

Por Valor

15/07/2026 00:00:00

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