Decisão do TRF-4 limita antecipação de IR prevista na nova tributação de altas rendas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de seus canais de comunicação, divulgou amplamente a decisão proferida no dia 5 de agosto de 2026 que limitou a aplicação da alíquota de 10% na retenção do Imposto de Renda sobre determinados pagamentos mensais de lucros e dividendos. Ao analisar pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento, o desembargador federal Leandro Paulsen entendeu que, para valores mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção deve observar percentual compatível com a tributação anual projetada, e não automaticamente a alíquota máxima de 10%. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000.

A discussão envolve as regras introduzidas pela Lei nº 15.270/2025 na Lei nº 9.250/1995 para a tributação das altas rendas. Os contribuintes recorreram de decisão que havia negado liminar em mandado de segurança destinado a afastar a retenção de 10% prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 sobre lucros e dividendos que ultrapassassem o limite legal de R$ 50 mil mensais. Entre os argumentos apresentados estavam possíveis violações aos princípios da capacidade contributiva, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.

Ao examinar o recurso, o relator destacou que a retenção mensal funciona como antecipação da chamada tributação anual das altas rendas, disciplinada pelo artigo 16-A da mesma lei. A decisão registra que quem recebe menos de R$ 600 mil no ano não está sujeito à tributação anual mínima e que eventual valor retido durante o período poderá ser restituído. Também menciona o Tema 833 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE 852.796, no qual o STF admitiu a constitucionalidade da chamada progressividade simples em matéria de contribuição previdenciária de empregados.

O ponto considerado problemático pelo relator foi a aplicação automática da alíquota máxima de 10% na retenção mensal. Segundo a decisão, a tributação anual prevista para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão cresce de 0% a 10%, conforme fórmula estabelecida pela própria legislação. Por isso, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção antecipada de 10% foi considerada incompatível com a carga tributária anual projetada para esses rendimentos.

Paulsen afirmou que a retenção antecipada em valor presumidamente superior ao imposto que será devido retira disponibilidade financeira do contribuinte até a futura restituição. A decisão relacionou esse efeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva e também apontou que a antecipação excessiva produziria mecanismo de financiamento da União às custas do contribuinte. Nesse contexto, o relator considerou presente a plausibilidade do direito alegado no recurso.

A tutela recursal foi concedida parcialmente. O desembargador determinou que o Fisco se abstenha de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada. Para esse intervalo, a decisão estabeleceu que a retenção utilize alíquota mensal presumidamente equivalente à anual, calculada pela fórmula: “alíquota mensal % = (RENDIMENTO MENSAL X 12 / 60.000) – 10”, sem prejuízo do posterior ajuste anual.

A decisão não afastou integralmente a retenção do Imposto de Renda prevista pela nova legislação. O próprio relator registrou que a adequação do percentual representa acolhimento parcial da pretensão e preserva o sistema de retenção à medida que os rendimentos são pagos. O que foi afastado, nessa fase processual, foi a cobrança antecipada pela alíquota fixa de 10% para os pagamentos compreendidos no intervalo analisado, quando a projeção anual indicar percentual inferior.

Por Rota da Jurisprudência – APET

12/08/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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