STJ mantém permanência de construtora no RET apesar de débito no Cadin
O Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão que garantiu a permanência de uma empresa do setor de construção civil no Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias, conforme decidido no Recurso Especial 2100626 – SE. A decisão monocrática negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, que buscava reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região favorável à anulação dos atos de exclusão do benefício fiscal. A controvérsia central girava em torno da exclusão da contribuinte do regime simplificado em razão de uma inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, oriunda de um débito de pequena monta junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
No caso concreto, uma empresa de engenharia e incorporação imobiliária teve seus empreendimentos excluídos do regime especial em virtude de uma dívida de aproximadamente seis mil reais com o órgão ambiental. O Tribunal de origem havia reformado a sentença de primeiro grau por entender que a exclusão feria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os fundamentos adotados destacaram que o débito surgiu anos após os pedidos de inclusão no regime tributário e que houve uma demora excessiva da Receita Federal do Brasil na análise dos termos de opção, ultrapassando o prazo legal de 360 dias para a manifestação administrativa. Além disso, constatou-se que a empresa regularizou a pendência financeira imediatamente após ser citada na respectiva execução fiscal, demonstrando boa-fé objetiva.
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A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, sustentou que o acórdão recorrido apresentava omissões quanto ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, alegando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A recorrente argumentou que o Poder Judiciário não poderia afastar requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais com base em critérios de equidade, citando ofensas aos artigos 107 e 108 do Código Tributário Nacional. A tese fiscal defendia que a inexistência de débitos no sistema de consulta prévia é condição obrigatória para a concessão de incentivos fiscais, conforme estabelece o artigo 6º, inciso II, da Lei 10.522/2002, e que a manutenção da empresa no regime especial sem o cumprimento integral das normas vigentes violaria a estrita legalidade tributária.
Ao analisar o pleito, o ministro relator afastou a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada pelas instâncias inferiores. A decisão ressaltou que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide. O tribunal inferior havia assentado que a manutenção da exclusão geraria um prejuízo desproporcional de milhões de reais à incorporadora frente a uma dívida ínfima, especialmente considerando que a mora estatal na análise dos processos administrativos contribuiu para o cenário de irregularidade temporária, o que justificou a aplicação da teleologia da norma em detrimento do rigorismo formal.
Quanto às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, como os artigos 5º e 37 da Constituição Federal, o relator destacou a impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No que tange aos artigos 107 e 108 do Código Tributário Nacional, a decisão apontou a ausência de prequestionamento, uma vez que tais normas não foram objeto de debate e juízo de valor pelo tribunal de origem. Tal óbice processual atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto específico por falta de enfrentamento prévio da matéria sob a ótica dos referidos dispositivos federais.
A decisão monocrática também reforçou a jurisprudência da Corte no sentido de que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição apta a reformar o julgado pela via dos embargos ou do recurso especial. Foi mantido o entendimento de que a segurança jurídica deve ser preservada para evitar que investidores sejam surpreendidos por mudanças abruptas no regime tributário causadas por posturas administrativas consideradas irrazoáveis. O acórdão do tribunal regional, agora mantido, sublinhou que a teleologia da norma instituidora do benefício fiscal deve prevalecer quando verificada a ausência de prejuízo ao erário e a pronta retificação da conduta pelo contribuinte.
O encerramento da disputa jurídica na instância especial consolida a anulação dos atos administrativos de indeferimento das opções pelo regime tributário unificado para os empreendimentos citados no processo. A decisão assegura que as diferenças tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social não sejam exigidas sob a sistemática do regime ordinário de apuração. A fundamentação final ancora-se na correta aplicação dos princípios da proporcionalidade no âmbito da legislação tributária e no cumprimento dos ritos processuais previstos no Código de Processo Civil e na Lei 9.784/1999.