Receita Federal permite exclusão de honorários de parceiros da base do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação (COSTI), manifestou entendimento favorável à possibilidade de segregação de receitas em contratos de parceria firmados por sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 118, publicada em 28 de julho de 2026. A manifestação técnica define que as sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia que utilizam o regime simplificado de tributação podem reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários advocatícios que efetivamente lhes couber em virtude de parcerias com outros profissionais ou sociedades. A decisão fundamenta-se na aplicação sistemática do parágrafo 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906, de 1994, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022, que estabelece regras específicas para a tributação da advocacia em regime de colaboração profissional.

O cerne da controvérsia apresentada por um escritório de advocacia envolvia a aplicabilidade do Estatuto da Advocacia frente às regras de apuração do Simples Nacional, previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. O contribuinte questionou se a vedação de deduções na base de cálculo da receita bruta, característica do regime simplificado, impediria a exclusão dos valores repassados a parceiros. A Receita Federal esclareceu que o dispositivo inserido pela Lei nº 14.365, de 2022, possui natureza jurídico-contábil e repercussão direta na definição do que constitui recurso próprio da sociedade. Segundo o entendimento exarado, nos contratos de parceria que visam o atendimento direto ao cliente, coexistem valores que pertencem à sociedade centralizadora e valores que representam recursos de terceiros (parceiros), de modo que apenas a parcela destinada à própria sociedade deve compor a base de cálculo tributária.

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Para a aplicação desse tratamento tributário, a Cosit destacou a necessidade de estrita observância às normas estabelecidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Entre os requisitos normativos citados estão o Provimento nº 204, de 2021, o Provimento nº 112, de 2006, e o Provimento nº 70, de 2016. A fundamentação técnica aponta que a parceria deve envolver o atendimento direto ao cliente, não sendo aplicável o benefício a situações de mera subcontratação interna ou relação de emprego. O fisco ressaltou que a comprovação da modalidade deve ser feita mediante contrato escrito de parceria, onde constem o valor total da remuneração, o contrato de origem com o cliente, a especificação técnica dos trabalhos e as condições de recebimento. Além disso, o documento deve ser devidamente averbado à margem do registro da sociedade no respectivo Conselho Seccional da OAB.

A Solução de Consulta vinculou parcialmente o entendimento à Solução de Consulta Cosit nº 161, de 2025, que já havia analisado a matéria sob a ótica do Lucro Presumido. A autoridade fiscal argumentou que, embora o Simples Nacional possua regramento próprio, a definição de receita bruta para sociedades de advogados deve ser interpretada de forma harmônica entre o Estatuto da Advocacia e a Lei Complementar nº 123, de 2006. O texto reafirma que a norma valida a segregação de receitas por sociedades que atuem em regime de parceria por indicação ou atuação conjunta, superando a interpretação de que o faturamento integral deveria ser tributado pela sociedade que centraliza o recebimento. A análise técnica pontuou que essa segregação não afronta o artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a exceção à inoponibilidade de contratos particulares perante o fisco encontra respaldo em lei federal expressa.

No que tange aos aspectos operacionais de emissão de documentos fiscais, a consulta foi declarada parcialmente ineficaz por não indicar dispositivos legais específicos ou por configurar pedido de assessoria jurídica. Contudo, em caráter informativo, a Receita Federal elucidou que a relação jurídica na parceria é lateral e não vertical. Diferente da subcontratação, onde uma empresa assume a responsabilidade integral e contrata terceiros como insumos, na parceria cada profissional ou sociedade atua em nome próprio, responsabilizando-se pela sua cota parte dos serviços. Em decorrência dessa natureza jurídica, o fisco orientou que cada parceiro deve emitir a documentação fiscal pertinente à sua parcela da receita, refletindo a realidade jurídica da operação e assegurando a transparência fiscal exigida pelo parágrafo 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906, de 1994.

A fundamentação da decisão também percorreu normas relativas ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, consolidando a ideia de que a receita transferida ao parceiro deve compor a base de cálculo deste último, evitando a bitributação sobre o mesmo montante de honorários. O órgão citou os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025, que incluiu explicitamente a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal no rol de entidades que podem efetuar exclusões da base de cálculo em relação a receitas transferidas a parceiros. A decisão reforça que a parcela excluída por uma das sociedades deverá obrigatoriamente compor a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a qual os valores foram efetivamente transferidos.

O desfecho do processo administrativo reafirma a facultatividade do reconhecimento da receita líquida de repasses para sociedades de advogados no Simples Nacional, desde que cumpridos os requisitos formais de registro na entidade de classe. A solução de consulta ressalta que a dúvida sobre a aplicação de normas tributárias deve ser sanada com base em fatos determinados, não gerando efeitos a consulta formulada de maneira genérica ou que vise assessoria contábil. O entendimento final baseia-se no cumprimento das obrigações acessórias e na conformidade com o artigo 15, parágrafo 9º, da Lei nº 8.906, de 1994, e com os artigos 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972.

Por Rota da Jurisprudência – APET

29/07/2026 00:00:00

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