STJ garante aplicação de taxa progressiva de juros no cálculo do FGTS
O ministro da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) José Delgado acolheu recurso do aposentado Alziro Turolle contra decisão do TRF 3ª Região (São Paulo). Alziro e outros aposentados optantes do FGTS movem ação contra a Caixa Econômica Federal e querem a aplicação de taxa progressiva de juros no cálculo dos rendimentos das contas vinculadas. Segundo o ministro, os autores da ação têm direito à inclusão da taxa de juros instituída pela Lei 5.107/66 em seus depósitos de FGTS.
Ao julgar a ação, o TRF 3ª Região reconheceu a existência das contas vinculadas ao FGTS no período em que os aposentados pedem correção dos saldos. O tribunal também esclareceu ser de 30 anos o prazo para o trabalhador cobrar possíveis diferenças relativas aos depósitos fundiários que integram seu patrimônio e, sendo assim, a prescrição não se aplica ao caso. No entanto, o TRF concluiu que os aposentados não têm direito à correção de seus saldos.
Para o TRF, a alegação de que não houve aplicação da taxa de juros progressivos na vigência da Lei 5.107/66 não pode ser simplesmente considerada, “posto que emanada de empresa pública federal”. Como tal, a Caixa é integrante da Administração Pública direta, o que a torna sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no artigo 37 da Constituição Federal”.
Por outro lado, caberia aos fundistas a demonstração da adoção de procedimento diverso pela Caixa. De acordo com o TRF, incumbe aos autores da ação a comprovação de que não houve cômputo da taxa de juros progressivos e esta prova seria inexistente. Dessa forma, a ação foi julgada improcedente.
Diante da decisão, os aposentados recorreram ao STJ. O relator do processo, ministro José Delgado esclareceu que o Tribunal já firmou entendimento no sentido da inclusão da taxa de juros prevista na Lei 5.107/66, por se ter optado por tal regime, com data retroativa, na forma permitida pela Lei 5.958/73. A jurisprudência sobre o assunto, segundo o relator, está consolidada tanto no STJ como no Supremo Tribunal Federal.
José Delgado afirmou que as decisões jurisprudenciais constituídas merecem receber apoio porque a taxa progressiva de juros foi instituída pelo artigo 4º, da Lei 5.107/66. Em sua redação original, a norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveriam ser feitos conforme a seguinte progressão: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.
A seguir, passou a ter eficácia a Lei 5.705, de 21/09/1971. Foi introduzida a taxa fixa de 3% ao ano, com ressalva para o direito daqueles que houvessem optado anteriormente. De acordo com o artigo 2º, a capitalização dos juros dos depósitos continuaria a ser feita na progressão estabelecida pela Lei 5.107/66.
Em 1973, entrou em vigor a Lei 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º que os atuais empregados, não optantes do regime instituído pela Lei 5.107/66, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
Ao acolher recurso dos aposentados, o ministro José Delgado concluiu que, de acordo com os dispositivos legais, os empregados que fizeram a opção com efeitos retroativos a 1º/01/1967 tiveram assegurada a inclusão da taxa de juros instituída pela Lei 5.107/66 em seus depósitos.
Ao julgar a ação, o TRF 3ª Região reconheceu a existência das contas vinculadas ao FGTS no período em que os aposentados pedem correção dos saldos. O tribunal também esclareceu ser de 30 anos o prazo para o trabalhador cobrar possíveis diferenças relativas aos depósitos fundiários que integram seu patrimônio e, sendo assim, a prescrição não se aplica ao caso. No entanto, o TRF concluiu que os aposentados não têm direito à correção de seus saldos.
Para o TRF, a alegação de que não houve aplicação da taxa de juros progressivos na vigência da Lei 5.107/66 não pode ser simplesmente considerada, “posto que emanada de empresa pública federal”. Como tal, a Caixa é integrante da Administração Pública direta, o que a torna sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no artigo 37 da Constituição Federal”.
Por outro lado, caberia aos fundistas a demonstração da adoção de procedimento diverso pela Caixa. De acordo com o TRF, incumbe aos autores da ação a comprovação de que não houve cômputo da taxa de juros progressivos e esta prova seria inexistente. Dessa forma, a ação foi julgada improcedente.
Diante da decisão, os aposentados recorreram ao STJ. O relator do processo, ministro José Delgado esclareceu que o Tribunal já firmou entendimento no sentido da inclusão da taxa de juros prevista na Lei 5.107/66, por se ter optado por tal regime, com data retroativa, na forma permitida pela Lei 5.958/73. A jurisprudência sobre o assunto, segundo o relator, está consolidada tanto no STJ como no Supremo Tribunal Federal.
José Delgado afirmou que as decisões jurisprudenciais constituídas merecem receber apoio porque a taxa progressiva de juros foi instituída pelo artigo 4º, da Lei 5.107/66. Em sua redação original, a norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveriam ser feitos conforme a seguinte progressão: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.
A seguir, passou a ter eficácia a Lei 5.705, de 21/09/1971. Foi introduzida a taxa fixa de 3% ao ano, com ressalva para o direito daqueles que houvessem optado anteriormente. De acordo com o artigo 2º, a capitalização dos juros dos depósitos continuaria a ser feita na progressão estabelecida pela Lei 5.107/66.
Em 1973, entrou em vigor a Lei 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º que os atuais empregados, não optantes do regime instituído pela Lei 5.107/66, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
Ao acolher recurso dos aposentados, o ministro José Delgado concluiu que, de acordo com os dispositivos legais, os empregados que fizeram a opção com efeitos retroativos a 1º/01/1967 tiveram assegurada a inclusão da taxa de juros instituída pela Lei 5.107/66 em seus depósitos.