TRF-6 reconhece exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu decisão monocrática parcialmente favorável no âmbito da Apelação Cível nº 1001788-25.2019.4.01.3808/MG, tratando da exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O julgamento aplicou o entendimento consolidado pelas cortes superiores para reformar em parte a sentença de primeiro grau, assegurando ao contribuinte o direito de retirar o imposto estadual da base de incidência das contribuições federais, mas limitando o aproveitamento dos créditos ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão fundamentou-se na aplicação sistemática dos precedentes vinculantes do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, adequando as pretensões recursais da União e de uma empresa de comércio de mercadorias aos parâmetros de modulação de efeitos vigentes no ordenamento jurídico tributário nacional.

A fundamentação jurídica quanto ao ICMS próprio observou estritamente o Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. O relator destacou que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, a Suprema Corte definiu que o valor a ser excluído é aquele efetivamente destacado nas notas fiscais de venda. O entendimento baseia-se na premissa de que o imposto estadual não constitui receita ou faturamento do contribuinte, funcionando apenas como um valor que transita pela contabilidade da empresa para ser integralmente repassado ao erário estadual. A decisão reiterou que a inclusão dessa parcela na base de cálculo das contribuições federais viola o conceito constitucional de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

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Em relação ao ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária progressiva, a decisão do tribunal acompanhou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.125. Anteriormente, havia divergência sobre a possibilidade de o contribuinte substituído excluir o valor do imposto retido pelo substituto da sua base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o relator aplicou o acórdão proferido nos Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, que reconheceu que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído. A lógica jurídica aplicada foi a de que o ônus econômico suportado pela empresa de comércio de mercadorias no regime de substituição tributária guarda identidade com a situação do ICMS próprio, não representando ingresso financeiro definitivo que possa ser tributado como receita bruta, em conformidade com o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e a Lei 12.973/2014.

A limitação temporal para o exercício do direito à compensação foi um dos pontos de parcial provimento à apelação da União. O magistrado aplicou a modulação de efeitos ditada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o dia 15 de março de 2017 como marco inicial para a produção de efeitos da tese do Tema 69. Como a ação judicial foi ajuizada em 28 de novembro de 2019, o tribunal decidiu que não se aplica a ressalva para fatos geradores anteriores a março de 2017, uma vez que o protocolo da petição inicial ocorreu após a data do julgamento de mérito pelo plenário da corte suprema. Esse posicionamento segue o entendimento reafirmado no Recurso Extraordinário 1.452.421/PE, sob o Tema 1.279, que veda a repetição de indébito ou a compensação tributária de valores recolhidos antes do marco temporal estabelecido, ressalvadas apenas as demandas que já estavam em curso na referida data.

Sobre os procedimentos de restituição e compensação, a decisão impôs restrições normativas para o aproveitamento dos valores. Ficou consignado que a compensação administrativa só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme exigido pelo artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Além disso, o tribunal vetou a possibilidade de restituição administrativa em espécie para o indébito reconhecido na via judicial, citando o Tema 1.262 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no Recurso Extraordinário 1.420.691/SP. O relator enfatizou a obrigatoriedade do regime de precatórios, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal, caso o contribuinte opte pela via do recebimento de valores em detrimento da compensação tributária via sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, em observância ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007.

A atualização monetária do crédito tributário deverá ser realizada exclusivamente pela taxa Selic, incidindo desde a data de cada pagamento indevido até a efetiva compensação ou restituição. A decisão proibiu a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, seguindo a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 145 e na Lei 9.250/1995. No que tange aos encargos de sucumbência, o relator afastou a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, que é prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A justificativa para tal afastamento foi o provimento parcial da apelação interposta pelo fisco federal, o que, segundo o Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, impede o aumento da verba honorária por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos na jurisprudência.

O julgamento monocrático foi fundamentado nos poderes atribuídos ao relator pelo artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que permitem a decisão individual quando o recurso for contrário ou favorável a entendimento firmado em recursos repetitivos ou repercussão geral. A decisão encerrou a fase recursal no tribunal determinando que o cumprimento do julgado observe as normas da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil sobre compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Foram respeitados os limites do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 e as diretrizes de cooperação judiciária estabelecidas no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Referência: Apelação Cível 1001788-25.2019.4.01.3808/TRF6
Data da publicação da decisão: 23/07/2026

Por Rota da Jurisprudência – APET

24/07/2026 00:00:00

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