CARF afasta IRPJ e CSLL sobre venda de imóveis rurais por empresa do setor imobiliário

A Segunda Turma da Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício no processo administrativo número 15746.721387/2023-90. O julgamento resultou em decisão favorável ao contribuinte, exonerando integralmente as autuações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019. A controvérsia central envolvia a classificação tributária da alienação de imóveis rurais por uma empresa do setor imobiliário, a incidência de tributos sobre ajustes contábeis de valor presente e valor justo, além da divergência entre os regimes de caixa e competência no oferecimento de receitas de arrendamento à tributação sob o regime do Lucro Presumido.

A fiscalização havia lavrado o auto de infração sob o argumento de que a venda de partes de uma propriedade rural por uma imobiliária deveria ser tributada como ganho de capital, e não como receita bruta da atividade operacional. O fundamento do fisco era estritamente contábil, uma vez que o imóvel estava registrado no ativo não circulante da empresa e a alienação ocorreu mais de onze anos após a aquisição. Para a autoridade fiscal, a ausência de registro em conta de estoque no ativo circulante e a falta de anotação específica em subconta de ativo disponível para venda, conforme preceitos dos Pronunciamentos Contábeis CPC 27 e CPC 31, descaracterizariam a natureza de receita operacional. Dessa forma, a Receita Federal aplicou a alíquota cheia sobre o ganho apurado, em vez de permitir a aplicação dos coeficientes de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, típicos da atividade imobiliária.

Clique aqui e entre no nosso canal de notícias do Whatsapp
O colegiado do CARF, no entanto, seguiu o entendimento da relatora no sentido de que a atividade econômica declarada no contrato social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) prevalece sobre a classificação contábil do bem. Como a empresa tem como objeto social a compra e venda de imóveis próprios, a alienação de qualquer bem dessa natureza deve ser tratada como receita bruta da atividade. A decisão fundamentou-se na Solução de Consulta Cosit número 7, de 2021, que estabelece que a classificação dada a um ativo não pode, isoladamente, determinar a incidência tributária. O acórdão reforçou que a classificação contábil como ativo imobilizado ou não circulante é insuficiente para afastar a tributação pela sistemática da atividade fim, especialmente quando o contribuinte opera regularmente no mercado imobiliário.

No que tange às receitas financeiras autuadas, o tribunal administrativo analisou a inclusão de valores registrados como Ajuste a Valor Presente (AVP) e Ajuste a Valor Justo (AVJ) nas bases de cálculo dos tributos. A autoridade fiscal havia identificado divergências entre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), considerando como tributáveis as variações nominais de preço relacionadas à venda de imóveis atrelada ao preço de mercado de sacas de soja. O julgamento concluiu que tais ajustes contábeis não representam acréscimo patrimonial efetivo para fins de tributação no Lucro Presumido, possuindo natureza meramente acadêmica ou de adequação normativa, sem disponibilidade econômica ou jurídica de renda que justifique o lançamento de ofício.

Outro ponto relevante do acórdão tratou das receitas de arrendamento, em que houve um descompasso entre o regime de caixa, eleito pela empresa, e o regime de competência, utilizado em determinados lançamentos. A Delegacia de Julgamento (DRJ) havia mantido parte da autuação por entender que a quebra de fidelidade ao regime de caixa seria suficiente para o lançamento. Contudo, o conselho entendeu que a antecipação do oferecimento à tributação por meio do regime de competência, em períodos anteriores ao efetivo recebimento financeiro, não causou prejuízo aos cofres públicos. Pelo contrário, o fisco recebeu o tributo antes do prazo que seria exigível pelo regime de caixa. A decisão aplicou a lógica do parágrafo 5º do artigo 6º do Decreto-Lei número 1.598, de 1977, ressaltando que erros de regime que não geram postergação de pagamento ou redução indevida da base de cálculo não autorizam a manutenção de exigências fiscais.

O julgamento também abordou a questão da multa de ofício e a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). Embora o resultado tenha sido integralmente favorável ao contribuinte no mérito, o colegiado discutiu a interpretação benigna da norma penal tributária em casos de dúvida. A decisão final consolidou que, uma vez comprovado que as receitas de arrendamento e de vendas imobiliárias foram integralmente oferecidas à tributação, ainda que sob critérios temporais distintos dos pretendidos pela fiscalização, não há omissão de receita que sustente a penalidade prevista na Lei número 9.430, de 1996.

Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, mantendo a anulação da cobrança sobre o suposto ganho de capital e as receitas financeiras de ajustes. Ao dar provimento ao recurso voluntário da empresa, o CARF afastou o saldo remanescente referente às receitas de arrendamento, sob o fundamento de que a fiscalização não demonstrou a existência de tributo não pago. O encerramento do litígio administrativo baseou-se na conformidade das operações com o objeto social e na correta aplicação das Soluções de Consulta Cosit números 257 de 2023 e 221 de 2024, além do cumprimento das diretrizes do Decreto-Lei 1.598 de 1977.

Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.430
Data da publicação da decisão: 22/07/2026

Por Rota da Jurisprudência – APET

24/07/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo