Sentença afasta retenção mensal de 10% sobre dividendos
Por Arthur Rosa — De São Paulo
Uma sentença proferida na 1ª Vara Federal de Botucatu (SP) afasta a retenção mensal de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos, estabelecida pela Lei n º 15.270, de 2025. Determina a aplicação de alíquotas menores, com base na tributação anualizada, para valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. Acima desse patamar, vale o percentual máximo de 10%. Essa graduação não existe na lei.
A norma determina a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos a sócio, pessoa física, forem superiores a R$ 50 mil – com eventuais ajustes na declaração do IRPF. E traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. A retenção incide sobre o valor total distribuído mensalmente, e não apenas sobre o que excede o limite.
No pedido, o escritório De Léo, Paulino e Machado Advogados alega que, “por ser instrumental, a retenção não pode ser mais ampla, mais rígida nem mais gravosa do que o tributo que antecipa”. Lembra que o regime anual reserva a alíquota de 10% apenas a quem aufere rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, “ao passo que a retenção mensal presume, desde R$ 50.000,01, a alíquota máxima”.
“O descompasso viola a capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição), a razoabilidade, a proporcionalidade, em sua vertente da necessidade, a isonomia, porque contribuintes com idêntica renda anual sofreriam retenções distintas conforme o calendário das distribuições, e a vedação ao confisco (artigo 150, IV), esta última pelo chamado ‘efeito degrau’, pois o acréscimo de um centavo acima de R$ 50.000,00 acarretaria retenção de R$ 5.000,00”, diz.
Na sentença, o juiz Mauro Salles Ferreira Leite acatou parcialmente o pedido. Afirma que “a retenção sabidamente superior ao tributo devido assume, em sua expressão econômica, a feição de empréstimo compulsório, espécie tributária que somente lei complementar poderia instituir e cuja receita estaria afetada às finalidades do artigo 148 da Constituição”. “Esse aspecto reforça a conclusão a que se chegou pelo exame da capacidade contributiva e da proporcionalidade, que constituem, por si sós, fundamento suficiente desta sentença”, diz (processo nº 5000643-74.2026.4.03.6131).
A decisão melhora o cenário, mas ainda não reflete um cenário de justiça plena”
— Alessandro Ragazzi
De acordo com o advogado Carmino De Léo Neto, sócio da banca, a sentença reconheceu que a retenção mensal de IRRF sobre lucros e dividendos é uma antecipação do imposto mínimo anual e, por isso, “deve seguir a mesma alíquota graduada que a lei prevê para ele”. Na prática, explica, quando uma empresa distribui a uma mesma pessoa física entre R$ 50 mil e R$ 100 mil no mês, a retenção deixa de ser de 10% fixos e passa a seguir essa fórmula graduada.
Em um pagamento de R$ 75 mil, por exemplo, a sociedade deve reter 5% (R$ 3.750) em vez de 10% (R$ 7.500). “O imposto devido no ano não muda, porque continua sendo apurado no ajuste anual. O que a sentença corrige é a antecipação em valor maior do que a própria lei define como devido”, afirma o advogado.
Essa é a segunda sentença sobre o assunto que se tem notícia. Recentemente, uma empresa tributada pelo lucro real, a Jardim Elétrico Produções, obteve decisão favorável na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Na decisão, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos destaca que, pela Constituição, os impostos devem ser graduados, sempre que possível, conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Na sentença, ela calculou que uma distribuição mensal de R$ 50 mil não sofre a retenção, mas R$ 50.001,00 sujeita todo o montante à alíquota de 10%, resultando em retenção de R$ 5.001. “Tal resultado não traduz progressividade. Ao contrário, institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em um marco único e rígido, que faz incidir a alíquota sobre a totalidade da renda mensal, e não apenas sobre a parcela que excede o limite fixado em lei”, diz.
Ainda segundo a juíza, a técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada “segundo critério materialmente inconstitucional”. “A tributação da renda mediante alíquota fixa, desvinculada da renda global e da situação econômica efetiva do contribuinte, é incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.”
Para Alessandro Ragazzi, sócio do Ragazzi Advogados Associados, que defende a empresa, a decisão dada no caso do escritório de advocacia “guarda absoluta proporcionalidade com a tributação, mas não podemos esquecer que continua caracterizando, indiretamente, um aumento na tributação”. “Se a tributação da pessoa física possui prazos mais alargados para o seu recolhimento, não parece justo determinar a retenção pelas pessoas jurídicas com tanto tempo de antecedência. Ou seja, a decisão melhora muito o cenário do contribuinte, mas ainda não reflete um cenário de justiça plena”, diz.