Recurso Administrativo. Substituição do Depósito Recursal de 30%. Arrolamento de Bens
Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.72.01.005317-3/SC
Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida
Sessão do dia 03-11-2004
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança que objetivava fosse determinado à autoridade impetrada o seguimento do recurso administrativo mediante o arrolamento de bens e/ou direitos, em substituição ao depósito prévio de 30%, nos termos do art. 33 do Dec. Nº 70.235/72, com a redação da Lei nº 10.522/2002. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação, ao fundamento de que o art. 304 do Dec. 3.048/99 (RPS) prevê a aplicação subsidiária do Dec. 70.235/72, assim, em não havendo incompatibilidade, incidem sobre os procedimentos administrativos do INSS as normas do Dec. 70.235/72 , o qual prevê, no art. 33, §§ 2º e 3º, na redação que lhe foi dispensada pela Lei nº 10.522/02, o arrolamento de bens em substituição ao depósito recursal de 30%. Ficou vencido o Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira. Participou do julgamento o Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira.
Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida
Sessão do dia 03-11-2004
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança que objetivava fosse determinado à autoridade impetrada o seguimento do recurso administrativo mediante o arrolamento de bens e/ou direitos, em substituição ao depósito prévio de 30%, nos termos do art. 33 do Dec. Nº 70.235/72, com a redação da Lei nº 10.522/2002. A Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação, ao fundamento de que o art. 304 do Dec. 3.048/99 (RPS) prevê a aplicação subsidiária do Dec. 70.235/72, assim, em não havendo incompatibilidade, incidem sobre os procedimentos administrativos do INSS as normas do Dec. 70.235/72 , o qual prevê, no art. 33, §§ 2º e 3º, na redação que lhe foi dispensada pela Lei nº 10.522/02, o arrolamento de bens em substituição ao depósito recursal de 30%. Ficou vencido o Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira. Participou do julgamento o Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira.