Receita não pode reter mercadoria na alfândega por erro em classificação fiscal

Quando há constatação de erro na classificação fiscal durante despacho aduaneiro, a União não pode reter a mercadoria para forçar o pagamento da diferença, especialmente se o contribuinte apresentou impugnação administrativa. A reclamação afasta o entendimento do Tema 1.042 do Supremo Tribunal Federal, que permite condicionar a liberação aduaneira à quitação dos valores.

Essa foi a conclusão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar a União a permitir a continuidade de um procedimento de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por uma empresa de artigos recreativos.

O caso teve início com a constatação de erro fiscal no despacho aduaneiro das mercadorias. Devido ao equívoco na informação, a Receita reteve os produtos e condicionou sua liberação ao pagamento dos tributos que teriam ficado pendentes.

A importadora, então, apresentou manifestação de inconformidade e impugnação contra o auto de infração. Diante da recusa da alfândega em liberar os produtos antes da solução do litígio administrativo, a empresa acionou a 17ª Vara Federal de Brasília para assegurar a continuidade do despacho aduaneiro.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Na apelação ao TRF-1, a União argumentou que a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributos, não se aplicaria à tributação aduaneira. Além disso, a União invocou o Tema 1.042 da Corte, em que o Supremo fixou que é constitucional condicionar o despacho e a liberação aduaneira de bens importados ao pagamento de diferenças de tributos.

Por sua vez, a empresa sustentou que o Tema 1.042 não se aplicaria, uma vez que no caso concreto houve impugnação administrativa, o que suspense a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional).

Situações diferentes
O desembargador federal Pedro Braga Filho, relator do caso, aplicou distinguishing quanto ao tema invocado do STF. Segundo o magistrado, a tese constitucional não determinou qual procedimento tomar quando a exigência fiscal é contestada pelo importador e, portanto, suspensa nos termos do CTN.

“Desse modo, o Tema 1.042 não solucionou a controvérsia infraconstitucional acerca das consequências decorrentes da impugnação administrativa da exigência fiscal nem afastou a aplicação da orientação deste Tribunal sobre a impossibilidade de retenção de mercadoria em razão de divergência na classificação fiscal como forma de impor o recolhimento do tributo”, explicou o relator.

Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do TRF-1 tem entendido que a Súmula 323 do Supremo também se aplica à tributação aduaneira. Conforme ressaltou, a liberação da mercadoria não impede a União de constituir eventual diferença tributária, aplicas as penalidades devidas e resolver a controvérsia da impugnação. O que é inadmissível, segundo ele, é reter os bens para coagir o pagamento de uma obrigação cuja própria existência está sendo contestada.

Seguindo o entendimento do relator, o TRF-1 manteve a sentença de primeiro grau.

O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou a favor do contribuinte.

Processo 1016402-61.2020.4.01.3400

Por Conjur

30/09/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo