Comissão de corretor de seguros não integra base de PIS e Cofins, decide TRF-5

Os valores recebidos por seguradoras a título de comissão de corretagem e repassados a corretores não integram o conceito de receita ou faturamento, por não se incorporarem ao patrimônio da empresa. A verba configura mero ingresso de caixa e não sofre incidência do PIS e da Cofins.

Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso de apelação de uma seguradora de Pernambuco para afastar a cobrança das contribuições sociais sobre os repasses e autorizar a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A decisão ainda pode ser contestada pela Fazenda Nacional.

A seguradora havia ajuizado um mandado de segurança para afastar o PIS e a Cofins sobre os montantes pagos pelos segurados que são repassados aos corretores de seguros. O pedido, porém, foi negado pelo juízo de primeira instância. Ele considerou que a legislação tributária prevê hipóteses taxativas de exclusão da base de cálculo do faturamento, e que a comissão de corretagem não estaria entre elas.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRF-5 apontando que a comissão de corretagem é paga pelo contratante do seguro para remunerar o trabalho do corretor. Cabe à seguradora apenas o recolhimento inicial e o posterior repasse ao profissional nos termos da Lei 4.594/1964, que regulamenta a profissão de corretor de seguros.

A seguradora ressaltou que verbas de terceiros que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte não constituem receita própria, em alinhamento com os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de faturamento.

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pediu a manutenção da sentença com o argumento de que as seguradoras estão submetidas ao regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins previsto na Lei 9.718/1998 e na Lei 9.701/1998. Segundo a União, os pagamentos efetuados aos corretores consubstanciam despesas operacionais da atividade securitária, cujas deduções são vedadas pela legislação de regência.

Ingresso de caixa
O desembargador Rodrigo Tenório, relator do caso, explicou que a seguradora não é a titular da parcela do prêmio correspondente à comissão e não integra a relação jurídica mantida entre o segurado e o corretor.

“Considerando-se que o referido valor não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, caracterizando-se mero ingresso de caixa com posterior repasse a terceiros, tal verba não integra o conceito de receita ou faturamento”, destacou.

O magistrado explicou que a cobrança sobre repasses a terceiros não encontra amparo no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que define a receita bruta como o produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria ou alheia.

O desembargador ressaltou ainda o direito da empresa de efetuar a compensação administrativa dos tributos pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996.

Inovação recursal
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração contra o acórdão favorável à contribuinte, alegando omissões em relação a dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e teses de repercussão geral fixadas pelas cortes superiores.

O colegiado do tribunal, porém, rejeitou os embargos por unanimidade. O relator observou que a tentativa da Fazenda Nacional de introduzir novos argumentos e precedentes não indicados nas contrarrazões caracterizou inovação recursal, a qual é incompatível com a via dos embargos declaratórios.

“A decisão não reconheceu a possibilidade de dedução das comissões de corretagem de receita integrante do faturamento da seguradora, mas concluiu que os valores a elas correspondentes não constituem receita própria da contribuinte, por não se incorporarem definitivamente ao seu patrimônio”, registrou o desembargador Rodrigo Tenório.

O julgador concluiu que a discordância com a solução jurídica adotada expressa mero inconformismo sobre o mérito do julgamento e que a busca de prequestionamento não dispensa a demonstração real de vício no acórdão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

“Até agora, a maioria das decisões sobre o tema vinha dos tribunais do Rio e de São Paulo, onde estão as sedes das grandes seguradoras. Uma decisão favorável no Nordeste amplia o debate e aumenta a pressão para que os tribunais superiores deem uma palavra final”, explica Caio Melo Siqueira, do Duque Advogados, que representou a seguradora. “E há urgência: o PIS e a Cofins têm sua última apuração em dezembro de 2026, mas o que foi pago a mais nos últimos anos ainda pode ser recuperado.”, completa.

Apelação Cível 0047787-04.2025.4.05.8300

Por Conjur

30/09/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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