Receita mantém imunidade tributária nas vendas para a Zona Franca de Manaus

Por Laura Ignacio, Valor — São Paulo

Receita Federal reformou seu entendimento sobre a tributação das vendas realizadas para empresas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Agora, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) decidiu que a alíquota zero de PIS e Cofins, prevista na Lei nº 10.996, de 2004, não é alcançada pelo corte de 10% imposto a benefícios fiscais pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025.

Essa reviravolta está formalizada por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 2026. A questão veio à tona porque a Confederação Nacional da Indústria (CNI) solicitou manifestação técnica sobre o assunto por meio do Receita Soluciona, voltado para facilitar o diálogo entre o órgão e confederações nacionais, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

A LC 224/2025 determina a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação para empresas com benefício fiscal. Portanto, quanto ao PIS/Cofins, esse percentual deve ser aplicado sobre a alíquota de 3,65% (apuração cumulativa) ou 9,25% (não cumulativa) do faturamento.

Primeiro, por meio da Nota Cosit /Sutri/RFB nº 141, de 2026, a Receita Federal havia dito que o corte de 10% abrangeria as vendas para a Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização. Na prática, isso significaria, segundo especialistas, um aumento de carga tributária para quem está instalado na região, com impacto indireto nas empresas que comercializam para elas.

A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) chegou a obter decisão judicial para afastar autuações fiscais das associadas, em caso de descumprimento sobre o corte de 10%. Outras empresas, segundo tributaristas, começaram a cogitar ir ao Judiciário para tentar obter o mesmo direito.

Proferida pelo juiz Ricardo A. Campolina De Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Justiça do Amazonas, a decisão estabelece que a Receita fique “impedida de utilizar referida orientação como fundamento para exigir, constituir, autuar, lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal, aplicar penalidades ou impor qualquer restrição fiscal à categoria” (processo n 1035306-40.2026.4.01.3200).

A revisão do posicionamento pela Receita foi vista, por especialistas, como uma decisão acertada. “Existe uma jurisprudência vinculante que reconhece para as vendas à ZFM um tratamento diferenciado, em que há equiparação à exportação. Isso impede a aplicação dos 10%”, afirma Fabio Calcini, sócio da banca Brasil Salomão. “A própria LC 224 é clara no sentido de que não se aplica às imunidades”, acrescenta.

Para o tributarista, esse é o caminho que a sociedade quer ver, de colaboração e boa-fé, na relação entre contribuinte e Fisco, “e que eles tenham a humildade intelectual de revisitar um tema e mudar o posicionamento”.

Na nova nota, diz Douglas Campanini, sócio diretor da Athros Auditoria e Consultoria, o próprio órgão menciona posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a imunidade tributária desse tipo de operação.

A Receita diz que “a Suprema Corte, no referido julgado [ADI nº 310/AM], assentou que a legislação pré-constitucional de incentivos à ZFM foram recepcionados pelo artigo 40 do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ] e, por conseguinte, tais normas têm natureza de imunidade tributária”.

Em outro trecho da nota, o órgão aponta que o Carf editou a Súmula nº 153, aprovada pela 3ª Turma do Conselho Superior, no ano de 2019, com o seguinte teor: “As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS e para a Cofins”.

Segundo o presidente da Fieam, Antonio Silva, a retificação da Receita corrige um equívoco interpretativo. “Essa revisão técnica garante a correta aplicação da exceção prevista na Lei Complementar n 224, de 2025, respeitando e preservando o arcabouço jurídico da nossa região”, diz. A norma lista alguns benefícios fiscais que não se submetem ao corte de 10%.

Sobre o principal impacto para as indústrias, Silva afirma que “ao consolidar institucionalmente que as receitas decorrentes de vendas para a ZFM não sofrem a incidência dessas contribuições, em virtude de sua natureza constitucionalmente protegida, o Fisco devolve a previsibilidade indispensável para a continuidade segura das operações fabris”.

Antes, a Receita havia levado em consideração apenas a literalidade da lei complementar que corta os benefícios fiscais, de acordo com a advogada Ana Flora Diaz, sócia do HRSA Sociedade de Advogados. “Mesmo as empresas que fazem parte da Fieam só tinham uma tutela provisória, que poderia cair a qualquer momento. Agora, com o novo entendimento da Receita, há de fato segurança jurídica para todos que fazem operações com a ZFM.”

Ana ainda lembrou que as contribuições PIS e Cofins deixam de existir em dezembro deste ano, por causa da reforma tributária, que as substituirá pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). “Mas a antiga nota da Receita criaria um precedente perigoso, que poderia ser usado como munição para outros ataques à ZFM, no contexto da reforma”, diz ela.

Caso tenham sido realizadas operações que se sujeitaram ao corte de 10%, entre a publicação da primeira e da segunda nota da Receita Federal, de acordo com o advogado Gustavo Faviero, do AMFF Almeida Prado, Marx, Faviero e Flôr Advogados, as empresas podem postular a recuperação dos valores pagos ou, por meio judicial, pedir o direito ao crédito correspondente. “Empresas que venderam por um preço mais caro para a ZFM por causa do pedágio de 10% também podem judicializar”, afirma. “Felizmente a Receita reconheceu o equívoco, mas isso ilustra bem a insegurança jurídica que existe no Brasil.”

Por meio de nota, a Receita explicou que “a análise inicial constante da Nota Cosit nº 141/2026 restringiu-se ao exame da hipótese prevista no inciso II do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025, que trata da salvaguarda constitucional da ZFM. Todavia, após reavaliação decorrente de pedido de revisão, a Receita constatou que o afastamento da redução linear do benefício da Lei nº 10.996/2004 fundamenta-se, de forma precisa, no inciso I do § 8º do art. 4º da LC 224”. Procurada pelo Valor, a CNI disse preferir não comentar.

Por Valor

29/07/2026 00:00:00

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