Receita Federal regulamenta compensação de créditos de PIS e Cofins para produtores de etanol
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2344, publicada em 21 de setembro de 2026, que estabelece os critérios e procedimentos para a utilização de saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A norma regulamenta o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, permitindo que pessoas jurídicas que atuam na produção de etanol utilizem créditos acumulados para a compensação com débitos próprios, sejam eles vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pelo órgão federal. A medida alcança os saldos apurados até a data de publicação da referida Lei Complementar, observando as diretrizes normativas das Leis nº 10.637, de 2002, nº 10.833, de 2003, e nº 10.925, de 2004.
Conforme as disposições do artigo 2º da instrução normativa, os créditos passíveis de compensação devem ter sido apurados até o período mensal finalizado em 31 de agosto de 2026. Para a validade do procedimento, o normativo exige que os valores estejam devidamente registrados na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), em estrita observância à Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Além disso, a norma veda a utilização de créditos que já tenham sido objeto de desconto, ressarcimento ou compensação anterior. É condição essencial que os montantes não estejam prescritos, alcançados pela decadência ou sob qualquer outra forma de vedação legal na data da apresentação do pedido de habilitação.
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O montante global destinado às compensações no ano-calendário de 2026 foi limitado pela administração tributária em R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais). O artigo 3º prevê que, caso a soma dos pedidos de habilitação apresentados pelas produtoras de etanol ultrapasse esse teto, a Receita Federal efetuará um rateio proporcional. Essa divisão em cotas será calculada com base no percentual de produção de etanol hidratado de cada contribuinte no ano de 2025, utilizando como parâmetro técnico os dados fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A norma também estabelece que eventuais excedentes de cotas não utilizados por determinados produtores serão redistribuídos em subdivisões posteriores até o esgotamento do limite global anual.
A fruição do direito à compensação está condicionada ao deferimento de um pedido de habilitação prévio, que deve ser formalizado de forma digital até o dia 4 de outubro de 2026. O requerimento exige o fornecimento do número de registro ou autorização perante a ANP, além da discriminação exata dos valores dos saldos credores de PIS/Pasep e de Cofins existentes em 31 de agosto de 2026. A análise administrativa desses pedidos será iniciada apenas após o encerramento do prazo de recepção e dependerá da disponibilidade das bases de dados da agência reguladora. O ato administrativo de deferimento especificará o valor do crédito efetivamente concedido para utilização no exercício corrente.
Após a ciência do deferimento da habilitação, a pessoa jurídica produtora de etanol está autorizada a apresentar a declaração de compensação. Este procedimento deve ocorrer obrigatoriamente por meio de processo digital, utilizando o sistema Requerimentos Web, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2344 detalha que o contribuinte deve indicar expressamente o valor do crédito habilitado e os débitos específicos a serem compensados. A norma reforça que a eficácia da compensação está vinculada à existência de saldo habilitado e que o trâmite ocorrerá exclusivamente via processo administrativo eletrônico, sem a possibilidade de utilização de meios físicos.
A instrução normativa também prevê o tratamento para os créditos habilitados que não forem integralmente utilizados até o dia 31 de dezembro de 2026. Nesses casos, os saldos remanescentes poderão ser compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal, desde que respeitadas as condições vigentes na data do pedido. Outra possibilidade técnica prevista no artigo 7º é a utilização desses valores para a compensação com débitos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para esta modalidade, o contribuinte deve observar os termos do artigo 602 do Decreto nº 12.955, de 2026, hipótese na qual não será aplicado o limite global de R$ 750 milhões previsto para o ano de 2026.
Para os procedimentos operacionais não detalhados especificamente na nova norma, o artigo 8º determina a aplicação subsidiária das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. A decisão administrativa proferida no rito de habilitação admite a interposição de recurso, conforme a Lei nº 9.784, de 1999, embora sem efeito suspensivo. A última instância administrativa para tais recursos será o titular da unidade da Receita Federal responsável pela análise técnica. A Instrução Normativa RFB nº 2344 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, fundamentada no artigo 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Referência: Instrução Normativa RFB nº 2344 – 2026