Receita e Comitê Gestor dispensam nanoempreendedor de CNPJ e documento fiscal de IBS e CBS

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços dispensaram os nanoempreendedores da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o CNPJ, exigida para o cadastro com identificação única do IBS e da CBS, e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos na regulamentação dos dois tributos. A medida consta do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, e produz efeitos até 31 de dezembro de 2028.

A dispensa alcança o nanoempreendedor definido como a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual, o MEI, observadas as demais condições previstas na legislação, e que não tenha aderido a esse regime. A Lei Complementar nº 214/2025 inclui o nanoempreendedor entre aqueles que não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvada a hipótese prevista na própria legislação.

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Apesar de não ser contribuinte dos dois tributos nessa situação, o nanoempreendedor havia sido expressamente incluído entre aqueles sujeitos a determinadas obrigações previstas na regulamentação. O artigo 105 do Decreto nº 12.955/2026 estabelece o registro em cadastro com identificação única mediante inscrição no CNPJ e inclui, no inciso VI, o nanoempreendedor, ainda que não seja optante pelo regime regular da CBS e do IBS.

O mesmo ocorre com os documentos fiscais. O artigo 115 determina que a obrigação de emissão dos documentos fiscais prevista no artigo 112 também se aplica à operação realizada por nanoempreendedor. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 atua diretamente sobre essas duas exigências e dispensa o nanoempreendedor tanto da inscrição no cadastro mediante CNPJ quanto da emissão dos documentos fiscais eletrônicos.

A norma, porém, estabelece uma exceção. As dispensas não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS. A possibilidade de opção está prevista no artigo 26, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025. Assim, o tratamento previsto no ato conjunto fica restrito ao nanoempreendedor que permanecer fora do regime regular.

O ato tem caráter temporário. Conforme seu artigo 3º, as regras entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União e no site eletrônico do Comitê Gestor do IBS e produzem efeitos até 31 de dezembro de 2028. O documento foi assinado pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil e pelo presidente do Comitê Gestor do IBS.

Por Rota da Jurisprudência – APET

01/09/2026 00:00:00

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