PGFN afasta interpretação extensiva de hipóteses de não incidência de IBS e CBS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgou em seu site, em 24 de agosto de 2026, entendimento sobre os limites de incidência do IBS e da CBS, tributos que formam o chamado IVA Dual criado pela reforma tributária. No Parecer SEI nº 293/2026/MF, a PGFN concluiu que as situações de não incidência previstas no artigo 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025, não constituem benefícios fiscais e não podem ser utilizadas para ampliar, por analogia, as operações excluídas da tributação. O documento também afirma que a incidência de IBS e CBS não modifica a base de cálculo do ITBI e do ITCMD.
A consulta chegou à PGFN por intermédio da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, a SEJAN, da Advocacia-Geral da União. A principal dúvida era definir a natureza jurídica do artigo 6º da LC 214 e saber se as hipóteses de não incidência nele relacionadas poderiam servir como parâmetro para afastar IBS e CBS de outras operações não mencionadas expressamente pela legislação.
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A Procuradoria partiu da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que autorizou a criação do novo modelo de tributação do consumo. Segundo o parecer, a Constituição estabeleceu uma base ampla para IBS e CBS, enquanto os artigos 4º, 5º e 6º da LC 214 delimitaram o campo de incidência dos dois tributos. O artigo 4º estabelece, como regra, a tributação das operações onerosas com bens e serviços, além das demais situações expressamente previstas na lei complementar.
Nesse contexto, a PGFN entendeu que o artigo 6º não instituiu isenções ou benefícios tributários. Para a Procuradoria, trata-se de uma norma que delimita a hipótese de incidência do IVA Dual por meio de exemplos de não incidência. Essa distinção é relevante porque a própria Constituição restringe a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relacionados ao IBS, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas. Por isso, segundo o parecer, o artigo 6º deve ser interpretado em conjunto com os artigos 4º e 5º da LC 214 e, principalmente, a partir da base ampla estabelecida pela Constituição.
A consequência é que as hipóteses relacionadas no artigo 6º não podem ser usadas para criar, por analogia ou interpretação extensiva, novas situações de não incidência. A PGFN afirma que, embora o dispositivo apresente exemplos, isso não autoriza o intérprete a extrair deles uma regra geral capaz de retirar outras operações da base do IBS e da CBS. Eventuais situações adicionais de não incidência devem ser examinadas a partir da Constituição e da compatibilidade com a base ampla definida para os novos tributos. O parecer também rejeita a possibilidade de utilização de método indutivo baseado no artigo 6º para afastar a tributação de situações não previstas.
Outro ponto enfrentado pela PGFN foi a possibilidade de uma mesma operação apresentar elementos sujeitos ao IBS ou à CBS e, simultaneamente, a outro tributo. A Procuradoria concluiu que a Constituição de 1988 não impede que um mesmo fato da realidade esteja relacionado ao fato gerador de mais de um tributo. O requisito, segundo o documento, é que os fatos geradores sejam juridicamente distintos e que cada ente público respeite a competência tributária que lhe foi atribuída pela Constituição. Para sustentar essa conclusão, o parecer menciona estudos doutrinários e precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre repartição de competências tributárias.
Essa interpretação alcança diretamente a relação do IVA Dual com os impostos incidentes sobre transmissões patrimoniais. O parecer destaca o artigo 4º, parágrafo 5º, da LC 214, segundo o qual a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas com bens ou serviços não altera a base de cálculo do ITBI e do ITCMD. Para a PGFN, o dispositivo evidencia que esses tributos possuem incidência autônoma e potencialmente simultânea. Assim, a existência de IBS ou CBS em determinada operação não reduz nem modifica, por si só, a base dos impostos incidentes sobre transmissão de bens ou direitos.
Na conclusão, a PGFN consolidou duas diretrizes. A primeira é que a EC 132 autorizou a criação de IBS e CBS com hipótese de incidência ampla e que o artigo 6º da LC 214 deve funcionar dentro desses limites, sem servir como fundamento para ampliar hipóteses de não incidência. A segunda é que a incidência do IVA Dual pode coexistir com a de outros tributos quando forem distintos os respectivos fatos geradores e respeitadas as competências constitucionais. O Parecer SEI nº 293/2026/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional em 31 de março de 2026 e posteriormente divulgado no site da PGFN em 24 de agosto de 2026.