Itaú vence no Carf disputa sobre deduções no IRPJ

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu ao Itaú Unibanco a possibilidade de deduzir do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL perdas com empréstimos não pagos por clientes, vencidos há mais cinco anos. A decisão é da 1ª Turma, que anulou autuação fiscal referente ao ano de 2012. O valor não foi divulgado.

A instituição financeira foi autuada porque a Receita Federal entende que só podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades de pessoas jurídicas, se forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 9.430, de 1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos.

O artigo determina que as perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, se tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença do Poder Judiciário, ou houver outras condições que variam a depender de valores, prazo da dívida e existência ou não de garantia. Se for um crédito sem garantia, por exemplo, a dedução é possível para valores de até R$ 5 mil vencidos há mais de seis meses.

Para a Receita, só podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL créditos que tenham sido discutidos em cobranças judiciais. Os contribuintes entendem que, passados cinco anos, seria automaticamente possível deduzir esses valores decorrentes de inadimplência como perdas. Ou seja, não haveria necessidade de judicializar a questão.

Roberto Quiroga, advogado do Itaú Unibanco, afirmou no julgamento que a Câmara Superior já julgou o tema duas vezes, em composições diferentes. Um dos processos tratava de descontos, aplicados sobre perdas provisórias e definitivas, levando-se em consideração que perdas provisórias serão definitivas após cinco anos. As duas decisões foram favoráveis aos contribuintes.

A Lei nº 9.430, de 1996, defendeu Quiroga, afasta a tributação no caso. Para dedução até os primeiros cinco anos existem algumas exigências, de acordo com o advogado, “que deixam de existir passado esse período”.

Segundo o procurador Fabricio Sarmanho de Albuquerque, a Fazenda Nacional vem vencendo os casos sobre o assunto nas turmas baixas do Carf, nos últimos anos. “O Fisco não quer que uma carteira de crédito podre seja negociada só para ser deduzida”, destacou ele sobre os riscos do tema.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, da representação do contribuinte. Ele afirmou que se o crédito está vencido há mais de cinco anos, não é necessário cumprir os critérios que constam no artigo 9º da lei. “Se um terceiro for usar o crédito, o que for recuperado é tributável”, disse ele em referência à fala do procurador sobre o aproveitamento de créditos podres.

Em seu voto, o conselheiro Guilherme dos Santos Mendes, representante da Fazenda, destacou que seria uma situação muito excepcional vender o crédito podre para redução de tributo. Para o conselheiro Luís Henrique Toselli, da representação dos contribuintes, “é muita especulação para esse caso concreto, mas entendo a cautela”.

A conselheira Edeli Bessa Pereira, da representação da Fazenda, divergiu. Foi acompanhada por outros dois conselheiros também representantes da Fazenda. A 1ª Turma é composta por 10 conselheiros (processo nº 16327.720262/2017-06).

Para Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, a decisão é relevante por seguir entendimento adotado pela Câmara Superior em julgamento de 2025, com outra composição. “Contribui favoravelmente para a tese”, diz. A partir de certo momento, explica, o crédito simplesmente não será mais recebido, não fazendo sentido tratá-lo como perda provisória indefinidamente. “O reconhecimento da perda não eximirá o contribuinte de tributar eventuais valores recuperados posteriormente.”

Por Valor

09/07/2026 00:00:00

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