Carf analisa tributação bilionária da B3

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

A B3 saiu na frente no julgamento na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL da variação cambial registrada com a venda de participação na bolsa de Chicago (CME Grupo), nos anos de 2015 e 2016. O valor histórico da autuação referente a 2016 é de R$ 1,17 bilhão, de acordo com o processo administrativo.

Por enquanto, três conselheiros votaram: dois para afastar a tributação e uma para manter. A turma tem dez integrantes. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do conselheiro Luís Henrique Toselli, da representação dos contribuintes, e pode ser retomado em agosto.

A cobrança tem como fundamento a não tributação de ganhos obtidos na alienação de investimento em participação societária no exterior em decorrência de exclusões não autorizadas pela legislação tributária, segundo a Receita Federal aponta nas autuações (processos nº 16327.721051/2021-69 e nº 16327.720133/2020-13).

A B3 vendeu a participação que tinha na bolsa de Chicago em 2015 (20% de participação) e o restante em 2016. O ponto central é a tributação da variação cambial, segundo o advogado da B3, Giancarlo Matarazzo, afirmou em sustentação oral.

De acordo com o advogado, não há divergência sobre a necessidade de fazer o Método de Equivalência Patrimonial, (MEP, técnica contábil para atualizar o valor de um investimento permanente em uma empresa), assim como não há dúvida de que ao longo do investimento seus lucros foram oferecidos à tributação e a variação cambial foi tratada como receita não tributada.

Ocorreram diversas tentativas de tributação de variação cambial no MEP, segundo o advogado, a última delas, por meio da Lei nº 12.973, de 2014, que reformulou a tributação em bases universais. Mas ainda assim, diz ele, a variação cambial foi excepcionada.

Já o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira explicou, na sustentação oral, que a Lei nº 9532, de 1997, faz a distinção entre lucro no exterior e “outros rendimentos”. Haveria um tratamento jurídico tributário diferente para o investidor e para quem aliena o investimento, segundo ele.

Ainda de acordo com Moreira, não tributar fere a isonomia porque só se aplica a investimento pelo MEP, enquanto pessoas físicas que investem em título de dívida no exterior, na hora de realizar o ativo, se tiverem ganho com variação cambial, terão que arcar com a tributação.

O procurador manifestou divergência com a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 39, editada em 2021 pela Receita, que permitiria que os valores não fossem tributados. A procuradoria tem um parecer em sentido contrário.

Em seu voto, a relatora da autuação referente a 2016, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, da representação dos contribuintes, destacou que a variação cambial de investimento de coligada no exterior avaliada pelo MEP tem natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento, mas não é tributada, conforme a legislação do Imposto de Renda.

Ainda segundo a relatora, a alienação do investimento no exterior não muda a natureza de contrapartida do ajuste do valor do investimento, o que afasta a tributação da variação cambial com base no Decreto Lei nº 1.598/1977.

O relator da autuação dirigida a 2015, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, também da representação dos contribuintes, votou da mesma forma. E a conselheira Edeli Bessa Pereira, da representação da Fazenda, divergiu. De acordo com ela, a variação cambial em questão foi contabilizada em conta especial e não reconhecida pelo MEP. Para a conselheira, na liquidação do investimento estrangeiro, a receita deve integrar o ganho de capital e, portanto, a base de tributação. Edeli adotou o parecer da procuradoria, desconsiderando a solução de consulta.

Por Valor

09/07/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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