IR. Atividades hospitalares. Internação
Para fins de base de cálculo do imposto de renda, aplica-se restritivamente o art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95 aos próprios hospitais, incluindo-se, além desses, apenas os estabelecimentos que dispõem de estrutura material e de pessoal que prestam serviços de internação. Precedente citado: REsp 786.569-RS, DJ 30/10/2006. (REsp 922.795-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/6/2007).