Fazenda e Comitê Gestor definem cálculo das alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis
O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços aprovaram a metodologia que será utilizada para calcular a carga tributária e fixar as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre combustíveis submetidos ao regime específico previsto na Lei Complementar nº 214/2025. As regras constam da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro. A metodologia será aplicada à CBS a partir de 2027 e ao IBS a partir de 2029.
As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. Para estabelecer os valores, a norma separa a tributação de referência em cargas direta e indireta. No caso da CBS, a carga direta considera PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação. A carga indireta abrange tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia dos combustíveis e que não tenham sido recuperados como crédito. Para o IBS, a referência direta é o ICMS, enquanto a indireta considera ICMS e ISS não recuperados.
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Para definir as alíquotas da CBS de 2027, serão utilizados dados do período entre julho de 2025 e junho de 2026. Os valores mensais da carga tributária direta serão corrigidos pelo IPCA para preços de julho de 2026 e, posteriormente, atualizados para 2027 pela meta de inflação vigente em julho de 2026, fixada em 3%. Nos combustíveis cujas alíquotas tenham sido reduzidas entre março e junho de 2026, a Portaria determina a utilização das alíquotas vigentes em fevereiro daquele ano para os meses alcançados pela redução.
A carga indireta da CBS terá como referência os tributos apurados em 2025, divididos pelo volume do respectivo combustível consumido no País no mesmo período. O resultado também será atualizado pelo IPCA e pela meta de inflação. A partir dos anos seguintes a 2027, a norma prevê reajustes de acordo com a variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, o PMPF, nos períodos definidos pela Portaria.
Para o IBS, a transição será gradual. As alíquotas não poderão superar 10% da soma das cargas tributárias de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032. A partir de 2033, o limite passa a 100%. A carga direta terá como período de referência julho de 2027 a junho de 2028 e levará em conta as diferentes formas de incidência do ICMS sobre cada combustível. A carga indireta será apurada com informações de 2027 sobre ICMS e ISS não recuperados ao longo das etapas de produção, importação, distribuição e comercialização. A alíquota resultante do IBS será distribuída entre Estados e municípios proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
A Portaria também estabelece tratamento específico para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono. A tributação deverá permanecer inferior à aplicada aos combustíveis fósseis, observando o diferencial competitivo previsto na Constituição. No caso dos biocombustíveis, as alíquotas não poderão ser inferiores a 40% nem superiores a 90% da alíquota do combustível fóssil utilizado para comparação. O cálculo deverá considerar, entre outros fatores previstos na norma, a equivalência energética, os preços de mercado e o potencial de redução de impactos ambientais.
Para o etanol anidro combustível e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, a alíquota do IBS corresponderá a 90% daquela aplicada ao combustível fóssil de referência. A comparação será feita com a gasolina A, no caso do etanol anidro, e com o diesel A, no caso do biodiesel puro. A Portaria dispensa a apuração autônoma de preços ou da carga tributária própria desses dois produtos. Para o etanol hidratado, a norma preserva um diferencial competitivo em relação à gasolina C, calculado a partir das cargas tributárias e dos critérios definidos no próprio ato.
Os cálculos da CBS ficarão sob responsabilidade da Receita Federal, enquanto os relativos ao IBS serão realizados pelo Comitê Gestor. A partir de 1º de janeiro de 2027, os dois órgãos deverão submeter reciprocamente seus cálculos a uma conferência técnica conjunta pelo menos 30 dias antes da divulgação. União, Estados, Distrito Federal e municípios também deverão compartilhar os dados necessários à apuração.
As alíquotas deverão ser fixadas ou reajustadas no ano anterior ao início de sua vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro de cada ano. A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14 entrou em vigor na data de sua publicação e regulamenta a metodologia prevista na Lei Complementar nº 214/2025, no Decreto nº 12.955/2026 e na Resolução CGIBS nº 6/2026.