Exportadores contestam ‘maldade’ da MP do Bem
Em 2005, o governo federal incluiu uma maldade na MP do Bem que agora começa a ser contestada pelos contribuintes e derrubada na Justiça. A Medida Provisória nº 252, de 2005, convertida na Lei nº 11.196, permitiu à Receita Federal absorver os créditos tributários cobrados por contribuintes admitidos em programas de parcelamento como o Refis e o Paes. O artigo 69 da MP do Bem autorizou a Receita Federal a, ao invés de pagar os créditos aos contribuintes em dinheiro, usar esses valores para reduzir o total da dívida parcelada. Com isso as empresas, na prática, perderam os créditos. Antes usados para fazer caixa ou pagar débitos por vencer, os créditos perderam a função, pois a compensação não suspende as parcelas seguintes do Refis ou Paes, e seu impacto sobre o total da dívida parcelada é mínimo.
A Receita já adotava essa medida desde a criação do Refis I, e tentou oficializá-la a partir de 2004, incluindo a regra na Instrução Normativa nº 460. A instrução, no entanto, foi mal recebida na Justiça e a Receita tentou então transformar a regra em lei, incluindo o tema na MP do Bem. Contudo, no fim de setembro deste ano o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região publicou seu primeiro precedente afastando também a compensação dos créditos com os débitos parcelados prevista na lei originária da MP do Bem. O tribunal entendeu que a Receita não pode fazer a compensação nem mesmo com previsão em lei, pois ela contraria o Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar, portanto superior a uma lei ordinária. Segundo o CTN, um débito parcelado não pode ser cobrado pela Receita, pois sua exigibilidade está suspensa.
Segundo o advogado Ozéas Aguiar, do escritório Martinelli Advogados, os principais prejudicados com a regra da compensação foram os exportadores, que costumam acumular grandes créditos de PIS/Cofins devido à imunidade tributária – eles pagam os tributos na aquisição das matérias-primas, mas não têm como compensá-los, pois não pagam tributos na venda para fora do país. Como são totalmente ou quase-totalmente exportadoras, também não têm operações internas para compensar. Segundo o advogado, grandes exportadores chegam a acumular créditos mensais de mais de R$ 1 milhão e os médios, cerca de R$ 300 mil. O advogado já obteve a restituição em dinheiro para vários exportadores dos ramos moveleiro e agroindustrial do Paraná. Os valores obtidos variam entre R$ 2 milhões e R$ 45 milhões.
O problema ocorre principalmente com o Refis I, onde o parcelamento foi praticamente uma anistia tributária. Ao abater os créditos dos contribuintes dos restos a pagar, as empresas vêem os créditos desaparecerem, assim como ocorreu com os antigos débitos. Quem entrou no Refis I fez uma moratória parcelando seus débitos em valores limitados a 1,2% do faturamento. Com isso, algumas dívidas ficaram com passivos impagáveis – a correção era superior à parcela – ou pagáveis em períodos como 50 ou 300 anos. Como o abatimento praticado pela Receita ocorre no principal da dívida, a empresa continua pagando os mesmos 1,2% ao mês, e só verá seus créditos ao fim do parcelamento, o que pode nunca acontecer.
Para as empresas que aderiram ao Paes a compensação de créditos com débitos também traz desvantagens. Ao invés do limite de faturamento, o Paes parcelou as dívidas das empresas em 180 meses – ou em 15 anos. Ou seja, com a compensação, o crédito que o exportador receberia imediatamente é diluído em parcelas com 0,5% do seu valor original.
Segundo o advogado Ozéas Aguiar, a decisão do TRF da 4ª Região foi o primeiro precedente do tribunal sobre regra instituída na MP do Bem. Como a discussão é recente, não há pronunciamentos dos tribunais superiores. Ao julgar a medida provisória, a relatora do precedente no tribunal regional, a juíza federal Maria Helena Rau de Souza, afirmou que o próprio legislador entendeu que a regra era ilegal ao redigir a norma na Lei nº 11.196. Isso porque, na medida provisória, o texto deixa claro que a compensação inclui débitos parcelados, enquanto a lei fala genericamente de “débitos”.
A Receita já adotava essa medida desde a criação do Refis I, e tentou oficializá-la a partir de 2004, incluindo a regra na Instrução Normativa nº 460. A instrução, no entanto, foi mal recebida na Justiça e a Receita tentou então transformar a regra em lei, incluindo o tema na MP do Bem. Contudo, no fim de setembro deste ano o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região publicou seu primeiro precedente afastando também a compensação dos créditos com os débitos parcelados prevista na lei originária da MP do Bem. O tribunal entendeu que a Receita não pode fazer a compensação nem mesmo com previsão em lei, pois ela contraria o Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar, portanto superior a uma lei ordinária. Segundo o CTN, um débito parcelado não pode ser cobrado pela Receita, pois sua exigibilidade está suspensa.
Segundo o advogado Ozéas Aguiar, do escritório Martinelli Advogados, os principais prejudicados com a regra da compensação foram os exportadores, que costumam acumular grandes créditos de PIS/Cofins devido à imunidade tributária – eles pagam os tributos na aquisição das matérias-primas, mas não têm como compensá-los, pois não pagam tributos na venda para fora do país. Como são totalmente ou quase-totalmente exportadoras, também não têm operações internas para compensar. Segundo o advogado, grandes exportadores chegam a acumular créditos mensais de mais de R$ 1 milhão e os médios, cerca de R$ 300 mil. O advogado já obteve a restituição em dinheiro para vários exportadores dos ramos moveleiro e agroindustrial do Paraná. Os valores obtidos variam entre R$ 2 milhões e R$ 45 milhões.
O problema ocorre principalmente com o Refis I, onde o parcelamento foi praticamente uma anistia tributária. Ao abater os créditos dos contribuintes dos restos a pagar, as empresas vêem os créditos desaparecerem, assim como ocorreu com os antigos débitos. Quem entrou no Refis I fez uma moratória parcelando seus débitos em valores limitados a 1,2% do faturamento. Com isso, algumas dívidas ficaram com passivos impagáveis – a correção era superior à parcela – ou pagáveis em períodos como 50 ou 300 anos. Como o abatimento praticado pela Receita ocorre no principal da dívida, a empresa continua pagando os mesmos 1,2% ao mês, e só verá seus créditos ao fim do parcelamento, o que pode nunca acontecer.
Para as empresas que aderiram ao Paes a compensação de créditos com débitos também traz desvantagens. Ao invés do limite de faturamento, o Paes parcelou as dívidas das empresas em 180 meses – ou em 15 anos. Ou seja, com a compensação, o crédito que o exportador receberia imediatamente é diluído em parcelas com 0,5% do seu valor original.
Segundo o advogado Ozéas Aguiar, a decisão do TRF da 4ª Região foi o primeiro precedente do tribunal sobre regra instituída na MP do Bem. Como a discussão é recente, não há pronunciamentos dos tribunais superiores. Ao julgar a medida provisória, a relatora do precedente no tribunal regional, a juíza federal Maria Helena Rau de Souza, afirmou que o próprio legislador entendeu que a regra era ilegal ao redigir a norma na Lei nº 11.196. Isso porque, na medida provisória, o texto deixa claro que a compensação inclui débitos parcelados, enquanto a lei fala genericamente de “débitos”.