Entenda as regras para o uso de prejuízo fiscal em negociações com a Fazenda

Por Beatriz Olivon — Brasília A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou duas portarias nas últimas semanas alterando algumas regras para a negociação de débitos tributários inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. Um dos pontos que mais interessa às empresas é a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar essa dívida. Além de explicar como as transações podem ser feitas, com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, as Portarias nº 6757 e n 6941 trazem outras alterações relevantes. Veja o que mudou na negociação com a Fazenda: 1. Quitar a dívida sem gastar dinheiro Inicialmente, a portaria 6941 permitia que empresas em funcionamento usassem o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL apenas para quitar juros e multas. Somente companhias em recuperação judicial poderiam usar esses instrumentos para pagar o débito principal. A portaria 6757 passou a deixar que todas as empresas possam usar esses valores para multa, juros e a dívida principal. O contribuinte pode abater 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional. 2. Uso “excepcional” Na regulamentação, a PGFN detalha que o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. Isso porque a ideia das transações é incentivar o pagamento pelas empresas que não poderiam pagar de outra forma. De acordo com a norma, são irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial. 3. Desconto maior e mais parcelas Além da ampliação do uso do prejuízo fiscal, a regulamentação estabeleceu o aumento do percentual de descontos de 50% para até 65% e do prazo de pagamento de 84 para até 120 meses. Débitos previdenciários seguem tendo que observar o limite constitucional de 60 meses. Somente para pessoas físicas, micro empreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino, o percentual de desconto foi para até 70% e o prazo do prazo de pagamento para até 145 meses. 4. Valor mínimo O valor considerado como piso para poder ser proposta a transação individual caiu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, permitindo que mais devedores possam optar por essa modalidade. Ainda foi criada uma nova modalidade de transação, chamada individual simplificada, com valor mínimo de R$ 1 milhão e máximo de R$ 10 milhões. 5. Menos documentos Foi retirado das regras de transação o rol de documentos que os devedores deveriam apresentar para a avaliação da sua capacidade de pagamento. Antes, a PGFN exigia uma lista considerada obrigatória (taxativa). Agora, ela passou a ser “livre”. 6. Revisão Há a possibilidade de revisão da transação em decorrência da alteração da capacidade de pagamento do devedor. 7. Vedações É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada. Também é proibida a cumulação de descontos concedidos na transação e em programas de parcelamento.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 10/08/2022 00:00:00

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