Demora em laudo técnico justifica liberação antecipada de mercadoria em alfândega

Por entender que a medida preserva o controle estatal, permite a continuidade da apuração técnica e reduz encargos econômicos desnecessários, a 1ª Vara Federal de Santos (SP) determinou, em liminar, nesta segunda-feira (1º/6), a liberação antecipada de máquinas de solda retidas na alfândega por mais de 200 dias devido à pendência de um laudo técnico.

A entrega antecipada depende da assinatura de um termo de fiel depositário, no qual a empresa importadora se comprometa a não consumir, comercializar ou usar a mercadoria até o final da fiscalização aduaneira.

A Instrução Normativa 680/2006 da Receita Federal prevê a entrega antecipada quando a mercadoria está aguardando a confirmação técnica (laudo ou certificação) de que atende aos requisitos para sua comercialização no Brasil.

Contexto
No caso concreto, a Receita apontou que, segundo um laudo técnico, as máquinas importadas não estavam em conformidade com as normas de segurança e desempenho. A importadora contestou o laudo e solicitou uma nova perícia.

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À Justiça, a empresa pediu a liberação antecipada e afirmou que a certificação específica não é obrigatória para os produtos. Também alegou falta de fundamentação suficiente da Receita para a retenção prolongada da mercadoria.

As máquinas estavam paradas na alfândega há mais de 200 dias. A autora apontou que isso vinha gerando custos elevados de armazenagem e demurrage (taxa cobrada pela extrapolação do prazo para o uso do contêiner).

Já a Receita indicou que a nova perícia técnica está em andamento. Assim, não seria plausível a autorização de entrega antecipada.

Fundamentação
O juiz Diogo Henrique Valarini Belozo considerou que a situação dos autos se enquadra na previsão da IN 680/2006, já que o despacho “permanece pendente de complementação pericial”.

De acordo com ele, embora a autoridade aduaneira tenha discricionariedade, ela “não pode ser exercida de forma a esvaziar o conteúdo da norma, especialmente quando a própria finalidade do dispositivo é permitir a liberação da carga enquanto se aguarda a conclusão da análise técnica”.

Além disso, a exigência de adequação a normas técnicas “não impede a adoção de medidas intermediárias que preservem o controle administrativo”.

O magistrado ressaltou que a manutenção da mercadoria na alfândega vinha causando custos expressivos e crescentes, para além do aceitável. Para ele, a retenção é desnecessária, pois há medidas menos severas; inadequada, pois há prova técnica pendente; e desproporcional, devido ao impacto econômico gerado.

A autora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, especialista em Direito Aduaneiro e sócio do escritório Fauvel Moraes Advogados.

Processo 5003063-36.2026.4.03.6104

Por Conjur

03/06/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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