Contribuintes vencem na Câmara Superior do Carf disputa de IPI

Por Beatriz Olivon — De Brasília


Roberto Mosquera: “Decisões da 3ª Turma cristalizam a tese, podendo levar ao fim do contencioso” — Foto: Divulgação

Os contribuintes conseguiram dois importantes precedentes em disputa sobre cálculo de IPI na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 3ª Turma entendeu, em julgamentos realizados ontem, que a Lei nº 14.395, de 2022, que traz o conceito de “praça” para determinação do chamado Valor Tributável Mínimo (VTM) nas vendas entre empresas do mesmo grupo econômico, pode ser aplicada de forma retroativa, por ser uma norma interpretativa.

As decisões, por voto de qualidade – o desempate do presidente do colegiado -, beneficiam a Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica e a Procosa Produtos de Beleza, que distribui itens das marcas L’Oréal e Vichy, entre outras. Com os julgamentos, são pelo menos três precedentes a favor dos contribuintes, que alteram a jurisprudência até então favorável à Fazenda Nacional. Em março, a Câmara Superior havia decidido, pela primeira vez, no mesmo sentido.

O que se discutiu na 3ª Turma foi a aplicação do conceito de praça, que é base para o cálculo do chamado Valor Tributável Mínimo – piso para a cobrança do IPI -, previsto na lei de 2022. Como os casos eram anteriores, os contribuintes defenderam a aplicação retroativa da norma, que pacificou a questão e definiu que praça é o município do estabelecimento remetente.

No caso da Brainfarma, a Receita apontou recolhimento insuficiente de IPI entre 2017 e 2019 por “utilização indevida de critério equivocado” para a apuração do VTM em operações realizadas com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, a Hypera. A fiscalização tomou como parâmetro os preços praticados pela Hypera para determinação do VTM, sob alegação de que “não há que se falar de praça” quando existir um único estabelecimento atacadista interdependente.

A Receita apontou na autuação que, no período, a Brainfarma (fábrica) teria vendido mercadorias de forma subfaturada, em um valor total de R$ 3,72 bilhões, para a Hypera (atacadista), que as revendeu por R$ 11,66 bilhões. A fiscalização considerou haver um “planejamento tributário abusivo e ilegal”, de acordo com o processo, e que a Brainfarma não cumpriu a regra do regulamento do IPI e adotou, para fins de lançamento fiscal, os valores de venda praticados pelos estabelecimentos comerciais interdependentes da Hypera.

Para o contribuinte, contudo, o cálculo realizado carece de amparo legal, por desconsiderar as diretrizes do Regulamento do IPI, de 2010. Para o cálculo do VTM, a norma exige que seja utilizada a média ponderada do preço corrente de cada produto no mercado atacadista da praça do remetente.

O julgamento estava suspenso por um pedido de vista e foi retomado na sessão de ontem com o voto do presidente da turma, Régis Xavier Holanda, da representação da Fazenda. A retomada era aguardada porque era justamente a manifestação do presidente, responsável pelo voto duplo em caso de empate (voto de qualidade), que poderia garantir a vitória dos contribuintes.

Na sessão de ontem, Holanda reafirmou o entendimento adotado no primeiro julgamento sobre o tema, de que a Lei nº 14.395, de 2022, pode ser aplicada de forma retroativa, por ser uma norma interpretativa – assim, o conceito de praça é o município do remetente (processo nº 10120.779513/2021-77).

De acordo com o advogado do caso, Roberto Quiroga Mosquera, sócio do escritório Mattos Filho, havia o receio de que o presidente mudasse o entendimento, já que houve pedido de vista, mas, na sessão, ele reafirmou o voto favorável. “Isso cristaliza a tese, podendo levar ao fim do contencioso”, diz.

Na sequência, o mesmo entendimento foi aplicado a processo envolvendo a Procosa Produtos de Beleza. Nesse caso, parte da discussão foi sobre o conhecimento do recurso da Fazenda, como destacou na sustentação oral a advogada do caso, Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer (processo nº 16682.722462/2017-46).

Também em sustentação oral, a procuradora Maria Concilia de Aragão Bastos, da Fazenda Nacional, afirmou que a autuação, referente a 2013, ocorreu porque o contribuinte teria dado saída de produto industrializado de seu estabelecimento industrial com inobservância do valor tributável mínimo. Ainda segundo a procuradora, a venda de produtos, a pedido da L’Oréal, ocorreu a preços muito mais baixos do que a empresas não relacionadas. Bastos citou julgamento de 2024 pela Câmara Superior favorável a seu entendimento.

“Infelizmente não podemos levar essa discussão ao Judiciário”, disse ela, em referência à jurisprudência que impede que a Fazenda Nacional recorra de decisões do Carf na Justiça. A procuradora ponderou que o entendimento adotado pela Câmara Superior no caso julgado logo antes retroalimenta discussões no Poder Judiciário, uma vez que o Carf alterou seu posicionamento quanto à irretroatividade da lei sobre o conceito de praça.

A mudança de entendimento pelo Carf é relevante porque o tema é uma das 17 teses de grande impacto econômico previstas no edital do Programa de Transação Integral (PTI), criado em 2024 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Procurado pelo Valor, o órgão informou que não se manifestaria sobre o assunto.

Por Valor

29/05/2026 00:00:00

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