Receita não pode barrar retificações de declaração por limite de envios
A limitação do número de declarações retificadoras por ato infralegal deve ser interpretada como mecanismo administrativo de controle e fiscalização, não podendo impedir, de forma absoluta, a transmissão de nova declaração retificadora destinada à correção de erro de fato, sem prejuízo da posterior análise administrativa de seu conteúdo.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à remessa necessária e à apelação da União em uma disputa envolvendo o Fisco e uma empresa da área de telecomunicações.
O caso concreto gira em torno da legalidade da limitação do número de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras transmitidas por via eletrônica, estabelecida por atos normativos da Receita Federal.
A Fazenda Nacional pediu a reforma da sentença com o argumento de que a decisão baseou-se na análise de uma instrução normativa Receita já revogada (IN RFB 1.599/2015) em vez da instrução mais recente do órgão (IN RFB 2.005/2021).
Segundo o recurso, a limitação que impede o contribuinte de transmitir uma sexta declaração retificadora por via eletrônica não configura ato ilegal, mas a correta aplicação de norma regulamentar, em conformidade com o artigo 100, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que classifica atos normativos administrativos como normas complementares das leis.
O recurso sustentou, ainda, que não existe direito irrestrito à retificação e avalia que a via judicial não deve servir para contornar procedimentos administrativos legalmente instituídos.
A empresa, por sua vez, alegou que a apresentação de retificação é um direito assegurado pelo artigo 147, § 1º, do CTN, e pelo artigo 18 da medida provisória (MP) 2.189-49/2001, que diz que a retificação independe de autorização administrativa.
Para a companhia, a limitação do sistema de transmissão é ilegal, não poderia ter sido instituída por Instrução Normativa e viola o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Retificação assegurada
A juíza federal Helena Elias Pinto manteve a sentença do juízo de primeiro grau que havia concedido parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a União se abstenha de impedir a empresa de apresentar declarações retificadoras relativas ao período de apuração de outubro de 2023.
A julgadora, contudo, deu razão à União quanto ao marco normativo aplicável, visto que a sentença anterior, de fato, havia considerado uma instrução normativa revogada. O entendimento da juíza é de que a controvérsia deve ser examinada à luz da IN RFB 2.005/2021, sem que tal correção altere a solução jurídica adotada pelo juízo de origem.
A magistrada fundamentou o direito do contribuinte de retificar declarações para corrigir erros no artigo 147, § 1º, do CTN. A julgadora destacou que a decisão não impede a Receita Federal de analisar administrativamente o conteúdo posteriormente, inclusive quanto à produção de efeitos, homologação ou eventual rejeição da retificadora.
“Os atos normativos administrativos, embora sejam normas complementares das leis, nos termos do art. 100, I, do CTN, não podem inovar contra a lei nem criar restrição desproporcional ao exercício de direito previsto em norma de hierarquia superior”, afirma.
“Assim, o limite de cinco retificadoras pode ser compreendido como mecanismo administrativo de controle, triagem e fiscalização, inclusive para fins de retenção da declaração, exigência de documentos, análise posterior e eventual não homologação. Não pode, contudo, funcionar como impedimento absoluto à transmissão de nova declaração retificadora quando o contribuinte busca corrigir erro de fato, sem prejuízo da verificação posterior pela autoridade fiscal.”
O advogado Alexandre Levinzon, do escritório Vainer & Villela Advogados, que atuou no caso, afirma que a decisão é um precedente relevante, especialmente para empresas que enfrentam inconsistências em DCTFs e demais obrigações acessórias federais. Segundo ele, essas travas sistêmicas costumam ter impacto em débitos tributários, regularidade fiscal e emissão de certidões.
Processo 5000383-26.2025.4.02.5107