1ª turma concede efeito suspensivo em ações cautelares contra a cobrança de PIS e COFINS
A Primeira Turma referendou hoje (1/6) decisões liminares dos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto que isentam empresas de pagar o PIS e a Cofins até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento do Recurso Extraordinário 346.084. Nele, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins.
O referendo foi unânime, sendo aprovado no julgamento das Ações Cautelares (AC) 193, 260 e 265. As Ações foram ajuizadas, respectivamente, por Maobi Participações Ltda. e Monteiro Aranha Participações S.A.; Engepack Embalagens São Paulo Ltda. e GTMPrevi Sociedade Previdenciária.
As empresas contestam a cobrança estabelecida pelo parágrafo 1º, artigo 3º da Lei 9.718/98, que previu como base de cálculo a totalidade das receitas dos contribuintes, e não o faturamento. Sustentam que a cobrança contraria os artigos 195, parágrafo 4º e 154, inciso I da Constituição Federal. Querem que o recolhimento dos tributos seja feito de acordo com a legislação anterior.
A questão está sendo discutida pelo Plenário do STF no Recurso Extraordinário 346.084, interposto pela Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S.A. O julgamento foi paralisado em 1º de abril deste ano, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
A suspensão do julgamento tem levado os ministros do Supremo a conceder liminares requeridas para impedir a cobrança dos tributos. Essas medidas têm sido deferidas com o fim de dar efeito suspensivo a Recursos Extraordinários em que se discute a matéria, até que o Plenário do Supremo posicione-se sobre o tema.
O referendo foi unânime, sendo aprovado no julgamento das Ações Cautelares (AC) 193, 260 e 265. As Ações foram ajuizadas, respectivamente, por Maobi Participações Ltda. e Monteiro Aranha Participações S.A.; Engepack Embalagens São Paulo Ltda. e GTMPrevi Sociedade Previdenciária.
As empresas contestam a cobrança estabelecida pelo parágrafo 1º, artigo 3º da Lei 9.718/98, que previu como base de cálculo a totalidade das receitas dos contribuintes, e não o faturamento. Sustentam que a cobrança contraria os artigos 195, parágrafo 4º e 154, inciso I da Constituição Federal. Querem que o recolhimento dos tributos seja feito de acordo com a legislação anterior.
A questão está sendo discutida pelo Plenário do STF no Recurso Extraordinário 346.084, interposto pela Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S.A. O julgamento foi paralisado em 1º de abril deste ano, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
A suspensão do julgamento tem levado os ministros do Supremo a conceder liminares requeridas para impedir a cobrança dos tributos. Essas medidas têm sido deferidas com o fim de dar efeito suspensivo a Recursos Extraordinários em que se discute a matéria, até que o Plenário do Supremo posicione-se sobre o tema.