Congresso foi omisso ao não editar lei sobre compensação de ICMS

Tâmara Furlaneto

O Plenário do STF finalizou no dia 30 de novembro o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, dando procedência ao pedido do Governo do Estado do Pará, decidindo pela omissão inconstitucional do Congresso Nacional em não dizer quanto a União deve repassar aos Estados pela imunidade de ICMS a produtos destinados a exportação.

Na ADO questionou-se a aplicação da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), criada para incentivar o comércio exterior no Brasil. A Lei previu a ampliação da isenção fiscal para bens primários, sendo que a desoneração prevista na Lei Kandir foi incluída na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional (EC) 42/2003.

Além do Estado do Pará que moveu a ADO, o Estado do Mato Grosso moveu Ação Cível Originária (ACO) e outros 15 Estados interessados foram admitidos como amicus curiae.

Na ACO o Governo do Estado de Mato Grosso alegou ser prejudicado por perdas de arrecadação devido ao coeficiente utilizado pela União para os repasses aos Estados.

Já a ADO incitou sobre a demora do Congresso Nacional em regularizar o tema e pediu a aprovação da norma em 120 dias. Nela, o Estado do Pará sustentou que o Congresso Nacional incorreu em omissão inconstitucional, ante a ausência de elaboração da Lei Complementar (LC) prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em relação à regulamentação do ressarcimento aos Estados exportadores.

Passaram mais de dez anos da promulgação da EC 42/2003 e ainda não foi editada LC regulamentadora. Diante da inércia do Congresso Nacional, continua vigente o sistema de compensação financeira previsto no artigo 31 e Anexo da LC 87/1996 (editada pela LC 115/2002). Este sistema tem provocado enormes prejuízos aos Estados exportadores. No caso, o Estado do Pará tem sua economia abalada, pois exporta produtos primários e semielaborados.

Em sua defesa, a União argumentou que realiza repasses substanciais aos Estados para a compensação pela imunidade das exportações. Sustenta que embora o artigo 91 do ADCT determine que o montante dos créditos a serem repassados pela União para os Estados e Distrito Federal sejam definidos em LC, a Constituição Federal respalda a medida, mesmo que transitoriamente.

Sustentou que a Constituição Federal prevê a aplicação provisória do sistema de entrega mensal de recursos aos Estados, de acordo com a LC 87/1996. Corrobora que a União atende todas as condições fixadas no Anexo da referida LC, como valores, critérios e prazos. Cita o Projeto de Lei do Senado 272/2007 que tramita no Congresso Nacional para alterar a LC 87/1996 ampliando as hipóteses de direito a créditos de ICMS da União aos Estados na aquisição de equipamentos destinados à produção agropecuária. E por fim, atesta que desde a edição da EC 42/2003 o Poder Legislativo discute sobre temas relacionados ao sistema de compensação de ICMS para Estados exportadores.

A União defendeu o fato de haverem leis a serem aprovadas, aliadas à complexidade e amplitude da matéria em questão, não merece ser procedente a omissão alegada pelo Estado do Pará na ADO.

Na decisão em plenário do STF, prevaleceu o voto do relator da ADO, Ministro Gilmar Mendes. Em seu voto argumentou que a desoneração das exportações foi promovida como uma política econômica adotada pela União à custa de perdas arrecadatórias dos Estados exportadores. Salientou que a União também se beneficiou de uma transformação do modelo tributário que concentrou em seus cofres uma parcela crescente da arrecadação ao evitar o incremento de tributos sujeitos à partilha. Isso, devido ao maior peso das contribuições sociais, que não compõem os repasses via Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Municípios (FPM). Informou que o peso das contribuições sociais na receita do governo federal passou de 29% em 1994 a 54% em 2016.

O Ministro relator defendeu que os Estados acabaram prejudicados pela queda de receita devido à redução da tributação de exportações e compensação insuficiente pela União. Sustentou que, de fato, a falta da regulamentação da Lei Kandir prejudica os Estados, configurando a inconstitucionalidade por omissão, impondo-se a necessidade de substituição das regras temporárias fixadas na EC nº 62/2003. Conforme destacou: “O fato de a emenda ter disposto critérios provisórios não afasta a omissão do Congresso na matéria”.

A medida, segundo a ação, supostamente amenizará os prejuízos sofridos pelas unidades da federação em razão da ampla desoneração do ICMS sobre as operações de exportação de mercadorias e serviços.

Na decisão ficou estabelecido o prazo doze meses para que o Congresso Nacional edite Lei Complementar sobre o assunto. Caso não consigam cumprir tal incumbência, a tarefa ficará sob responsabilidade do Tribunal de Contadas da União (TCU), que deverá determinar quanto será o montante decidido pela União e como será feita a divisão. Esta divisão deve atender os entendimentos manifestados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Agora os Estados devem aguardar um ano para terem, finalmente, a Lei Complementar editada e obterem, enfim, maior compensação paga pela União.

Tâmara Furlaneto

Mestre em Direito Administrativo, advogada tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados.

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