A criação do SISCOSERV impôs aos contribuintes um desafio para o cumprimento adequado e tempestivo dessa obrigação – Quem deve ser incumbido da preparação dessa obrigação acessória?

Wilson Gimenez Junior

Recentemente foi criado pelo Governo Federal uma ferramenta denominada SISCOSERV (Sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangível e outras operações que produzam variações no patrimônio). Seu objetivo é o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis. O SISCOSERV está em consonância com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta obrigação é aplicada às empresas e pessoa físicas residentes no país que transacionam bens intangíveis e prestam ou tomam serviços do exterior.

Em linhas gerais o SISCOSERV foi criado para controlar as operações não abarcadas pelo SISCOMEX, sistema já existente e geralmente conduzido por operadores aduaneiros, cuja função é controlar as importações e exportações de mercadorias. Diferentemente do SISCOMEX, que utiliza como base o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), o SISCOSERV utiliza como parâmetro de controle o NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), uma codificação recém criada para classificar os diversos tipos de serviços, intangíveis e outras operações patrimoniais.

Com exceção das operações decorrentes da presença comercial no exterior praticada por pessoa jurídica brasileira, cuja obrigação de registrar a informação se dará somente no último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização, é importante ressaltar que o registro de operações no SISCOSERV não tem início somente quando há fechamento de câmbio em decorrência de remessas ou recebimentos de valores destinados ou oriundos do exterior. Na verdade, a obrigação nasce no momento da aceitação da transação entre as partes, devendo a empresa, ou pessoa física sujeita a essa obrigação, informar as particularidades da operação, tais como: dados do adquirente/vendedor, valor, tipo de moeda, data no início e conclusão da operação, modo de prestação, código do país, enquadramento da natureza do serviços/intangível no NBS, e várias outros detalhes pertinentes à operação.

Em muitos casos haverão dois registros, em dois momentos distintos, gerando a necessidade de cumprir duas obrigações para uma única operação. Assim, na hipótese de uma operação ser iniciada, faturada e paga em datas distintas, ocorrerão as seguintes situações:

1. O vendedor e/ou adquirente de operações sujeitas ao SISCOSERV deve(em) registrar nos respectivos módulos de venda e aquisição o início da ação objeto do registro ao SISCOSERV;

2. O vendedor de operações sujeitas ao SISCOSERV deve registrar no módulo de venda o fato da emissão da nota fiscal, invoice ou documento equivalente; e

3. O adquirente de operações sujeitas ao SISCOSERV deve registrar no modulo de aquisição a ocorrência do pagamento de operação.

Também é imprescindível observar que deverão ser inseridos os dados das operações iniciadas antes da data da obrigatoriedade da prestação das informações estabelecido pelo cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, mas cuja conclusão se dará posteriormente.

O acesso ao SISCOSERV, seja ele no módulo de venda ou aquisição, é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.

Resumidamente estão dispensadas do registro no (SISCOSERV):

1. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

2. As pessoa físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês; e

3. Transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias importadas ou exportadas , registrados no (SISCOMEX).

Em relação aos prazos, até o final de 2013 os contribuintes obrigados a registrar as informações no SISCOSERV terão 90 dias para cumprir esta obrigatoriedade. A partir de 2014 este prazo será de 30 dias. Os referidos prazos não serão aplicados às operações decorrentes da presença comercial no exterior praticada por pessoa jurídica brasileira, cuja obrigação de registrar a informação se dará somente no último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização.

A não observância das regras do SISCOSERV acarretará duas espécies de multas. A primeira é abusiva, bizarra, e, em um muitos casos, confiscatória, pois prevê o pagamento de R$ 5mil por mês ou fração de atraso na entrega da obrigação. A segunda é de 5% do valor das transações, não podendo ser inferior a R$ 100,00, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Quem deve preparar esta obrigação?

A preparação e entrega da vasta maioria das obrigações acessórias são delegadas aos profissionais das áreas contábil, tributária e de departamento pessoal. Considerando que seguramente mais de 90% das empresas no Brasil são assistidas por organizações contábeis, inferimos que essas organizações contratadas são os grandes missionários que tem a incumbência de coletar, depurar e levar as informações contábeis, fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos contribuintes aos Fiscos das esferas municipal, estadual e federal.

Contudo, considerando as exigências meticulosas e céleres do SISCOSERV já comentadas anteriormente, acredito ser muito difícil, e, sobretudo, de altíssimo risco, uma organização contábil assumir o cumprimento dessa obrigação. Muitas vezes os prestadores de serviços contábeis só tomam ciência de alguma operação praticada pelos seus contratantes quando esta é evidenciada por alguma movimentação financeira, demonstrada por algum extrato de conta corrente bancária enviado semanas após a ocorrência do evento. Porém, como já foi demonstrado ao longo desse artigo, em muitos casos a primeira obrigação de informar ao SISCOSERV já se deu muito antes da ocorrência de qualquer movimentação financeira, cujo fato gerador foi o início da operação abarcada pelo SISCOSERV. A organização contábil que pretende assumir esta tarefa terá um grande desafio pela frente, pois terá que criar mecanismos para acompanhar a exportação e importação de serviços, intangíveis e demais negócios internacionais que produzam variação no patrimônio dos seus clientes como se estivesse vivenciando o seu dia a dia, afim de evitar o ônus das penalidades impostas pela perda do prazo de entrega, ou o cumprimento inadequado da obrigação.

Pontos de atenção e considerações finais

A implantação do SISCOSERV é mais um mecanismo criado pelo governo federal que utiliza a tecnologia com intuito de controlar e apurar eventuais ilícitos tributários praticado por algum contribuinte. Essa ferramenta possibilitará à administração tributária auditar a tributação incidente sobre as transações efetuadas com o exterior contempladas pelo SISCOSERV, sendo minuciosamente averiguado o tratamento tributário dispensado aos custos, despesas e receitas oriundo de operações com outros países. Assim, casos como a dedutibilidade dos gastos com fornecedores estrangeiros (transfer pricing), aplicação correta da retenção dos tributos sobre transações internacionais, incidência ou não da CIDE e ISS sobre importação e/ou exportação de serviços, e demais aspectos fiscais serão examinados com maior celeridade pelas administrações tributárias, pois certamente as dados contidos no SISCOSERV serão compartilhados e cruzados com todos os entes tributantes.

Portanto, as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a essa obrigação devem definir e formalizar quem será o responsável a informar o SISCOSERV. Caso o responsável seja o próprio contribuinte, ou um terceiro contratado, o declarante deverá dispor de todas as informações e documentos tempestivamente, para que possa ser inserido imediatamente os registros no SISCOSERV assim que for concretizada qualquer operação com o exterior, independentemente de ter havido ou não transações financeiras, e assim prosseguindo com os demais registros exigíveis até o término da operação. Também é imprescindível haver um perfeito alinhamento entre a essência das operações, a formalização e tributação das mesmas, para que estas sejam contabilizadas adequadamente.

Wilson Gimenez Junior

Fundador e Sócio/Diretor-Executivo da Datamétodo Gestão Contábil SS LTDA. Contador. Administrador de Empresas. Pós-graduado em Controladoria. Articulista e Palestrante.
E-mail: wilson@datametodo.com.br
Site: www.datametodo.com.br
Twitter: @WilsonGimenezJr

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