A tributação e a capacidade contributiva

Misabel Abreu M. Derzi
21/08/2007

O peso da carga tributária deve ser compatível com as riquezas produzidas em uma sociedade, de modo a não se travar o desenvolvimento econômico. Esta questão tem merecido os mais calorosos debates, pois uma carga justamente distribuída, de cerca de 36% do PIB nacional, pode não ser impeditiva do progresso social. Não obstante, ela é justamente criticada em nosso país pelo fato de emperrar o desenvolvimento econômico e castigar com mais intensidade as famílias mais pobres, assim como os entes políticos mais carentes, como os municípios, concentrando renda e poder de forma nociva.

No Brasil, os investimentos produtivos esbarram em um sistema tributário amplamente cumulativo, em que os tributos federais sobre o consumo, como o IPI e as contribuições sobre o PIS e a Cofins incidem sobre o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios, embutidos no faturamento/receita das empresas. Assim, as alíquotas efetivas são muito superiores, pois os tributos caem uns sobre os outros, em cascata. Isso contrasta com o IVA não-cumulativo, considerado o melhor imposto de mercado, instituído em mais de 130 países, inclusive China e Japão. Mas por aqui ainda toleramos a ampla cumulatividade sobre a produção. Ocorre ainda que os investimentos produtivos, se elevados, podem levar determinadas empresas a amargar prejuízos em determinado exercício, que, no Imposto de Renda, não podem ser compensados com até 30% dos lucros de exercícios subseqüentes. Esta trava obriga as empresas a pagar o IR e a CSLL sobre o lucro inexistente, ou seja, sobre os 70% restantes, que são um lucro fictício, se os prejuízos são maiores do que o limite de 30% à dedução.

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No Brasil, transforma-se o imposto sobre a renda em imposto sobre a atividade econômica, seja qual for seu resultado
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No Brasil, transforma-se o imposto sobre a renda em imposto sobre a atividade econômica, independentemente de seu resultado, para que a Fazenda arrecade de qualquer maneira. Paga-se tributo sem a necessária capacidade contributiva. A tendência nos países desenvolvidos é justamente oposta, para capitalizar rapidamente a iniciativa empresarial, permitindo-se a dedução dos prejuízos retroativamente (em exercício anterior, em que houve lucro e pagamento de imposto, o que gera crédito para o contribuinte em face da Fazenda), indo ainda o saldo dos prejuízos, se houver, à compensação com exercícios futuros. Isso sim, muda o perfil das empresas e de suas ações em bolsa.

O tema “capacidade contributiva” é valor que se presta à realização de outros valores, como a igualdade, cerne do próprio princípio da Justiça. Pagar o tributo de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte é, no entanto, entre nós, um dos aspectos mais negligenciados. É que os tributos incidentes sobre o consumo, como o ICMS e as contribuições PIS e Cofins, estão ocultos no preço das mercadorias e serviços adquiridos e sacrificam mais impiedosamente as famílias de baixa renda. Referindo-se a esta carga tributária invisível, o senador Francisco Dornelles salienta, com base em pesquisa de economistas da Universidade de São Paulo (USP), que as famílias que ganham até dois salários mínimos suportam em impostos um peso de 48% sobre sua renda, enquanto aquelas de renda superior a 30 salários mínimos suportam somente 26%. Enfim, “a proporção dos impostos diminui à medida que a renda aumenta”, preconizando aquele senador maior transparência e conscientização dos cidadãos, como estratégia para correção das injustiças sociais.

A injustiça da distribuição da carga é tão grande que atinge até as relações entre os entes da federação. É que os municípios são grandes pagadores de tributos à União e aos Estados. Em suas despesas, suportam, como os contribuintes, o IPI, as contribuições PIS/Cofins e o ICMS, embutidos nos preços dos bens do ativo e de uso e consumo que adquirem. Estudos feitos em Belo Horizonte registram que este município devolve pelo menos 20% dos recursos que recebe dos fundos à União e aos Estados, por meio dos impostos que lhes paga em suas compras. Na França, as municipalidades são compensadas do IVA que suportam em suas aquisições. A capacidade contributiva se entrelaça com o respeito às garantias constitucionais da propriedade e da segurança, da vedação do confisco, da preservação das empresas, do direito da concorrência e da liberdade e proteção das famílias.

Misabel Abreu Machado Derzi é professora de direito tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sócia do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, membro da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) e palestrante do 11ª Congresso Internacional da Abradt, que ocorre em Belo Horizonte de 22 a 24 de agosto.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 21/08/2007 00:00:00

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