O contribuinte e a criação da Super Receita

O projeto de lei da Super Receita – fusão da Receitas Federal e Previdenciária – foi aprovado pelo Senado, será votado na Câmara dos Deputados e seguirá para sanção presidencial. A sociedade brasileira preocupa-se com a criação de uma superestrutura que aumentará gastos e concentrará poder em níveis desaconselháveis nos regimes republicanos e democráticos. É por tal razão que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem se posicionado contrariamente à sua criação.

De importante novidade foi a inserção, no projeto de lei da Super Receita, por iniciativa dos senadores Tasso Jereissati e Arthur Virgílio, de uma série de emendas a favor do contribuinte, por nós apresentadas em audiência pública no Senado Federal, em nome da OAB paulista. As emendas foram, em boa parte, incorporadas pelo relator, senador Rodolpho Tourinho, na versão final do projeto que será agora votado na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o que se refere à arrecadação é urgente e rapidamente implementado pelo governo. Tudo aquilo que aliviaria um pouco o peso massacrante da máquina pública é prontamente citado nos discursos presidenciais mas nunca realizado na prática. Por isso é que as emendas da OAB-SP e as demais que foram aprovadas em prol de direitos e garantias mínimas do contribuinte deverão prevalecer.

As emendas já aprovadas marcam um novo tempo nas relações fisco-contribuinte e concorrem para uma importante diminuição da complexidade burocrática que afoga o cidadão e trava a administração pública. São propostas simples, diretas e voltadas ao desarmamento burocrático do Estado, a fomentar o crescimento e a proteger cidadãos de menor capacidade econômica. Trata-se, por exemplo, de estabelecer prazo máximo para a Super Receita decidir pleitos e defesas do contribuinte; a proibição de inscrever débitos (muitas vezes já pagos) na dívida ativa sem que tenha sido garantido o direito de defesa; a necessidade de serem consolidadas obrigações burocráticas quando um novo ato normativo for baixado; a vedação à repetição de controles fiscais; a exigência de anterioridade mínima de 90 dias para a eficácia de novas obrigações burocráticas; a adoção, no processo tributário, das regras da Lei nº 9.784, de 1999, mais adequadas do que aquelas produzidas pelo regime militar, em que o Estado é sempre mais forte e o cidadão um mero administrado. Ademais, foram também incorporadas modificações no âmbito do Conselho de Contribuintes, a fim de se aumentar a celeridade das decisões e tornar mais eqüitativo o tratamento entre o contribuinte e o poder público.

As emendas já aprovadas marcam um novo tempo nas relações entre o fisco e o contribuinte

Outra importante iniciativa aprovada no Senado Federal refere-se à Emenda nº 94, subscrita por 62 senadores. A proposta ratifica que, no exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata o projeto de lei da Super-Receita, a desconsideração da pessoa, ato e negócio jurídico com vistas a reconhecer relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, está condicionada à prévia decisão judicial. É importante ressaltar que a proposta não interfere no papel do auditor fiscal do trabalho e do Ministério Público do Trabalho, já que o projeto da Super-Receita trata das atribuições do auditor fiscal da Receita Federal do Brasil.

A emenda, de iniciativa de quase 80% do Senado Federal, privilegia, assim, a segurança jurídica e o empreendedorismo, especialmente em tempos de emprego escasso, competição globalizada e crescimento econômico muito aquém da média mundial e praticamente o pior da América Latina. Ao confiar matéria de tal importância aos tribunais pátrios, o plenário do Senado prestigia um dos fundamentos basilares do Estado democrático de direito, que se funda no império da lei e na aplicação independente da Justiça. Para qualquer um que sensatamente analise a questão, é evidente que não se pode deixar apenas ao alvedrio pessoal de um agente fiscal, por melhor intencionado que esteja, decidir pela arbitrária desconsideração, para fins de imposição tributária, de uma pessoa jurídica legitima e legalmente constituída para a prestação de serviços.

É, sem dúvida, expectativa das mais diversas entidades representativas da sociedade brasileira – OAB-SP, Confederação Nacional do Comércio (CNC), Confederação Nacional da Indústria (CNI) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), Fecomercio, Associação Comercial de São Paulo (ACSP), entre tantas outras – que a Câmara dos Deputados aprove, sem exceção, as medidas que inauguram uma nova era nas relações fisco-contribuinte. Esperam, também, que o presidente Lula sancione tais mínimos porém importantes avanços em prol da segurança jurídica e da redução da burocracia que tanto inferniza o cidadão e congela a máquina pública. Tudo pelo bem dos contribuintes honestos e do crescimento econômico do Brasil, transformando em fato aquilo que tão facilmente se sustenta, em teoria, nos discursos presidenciais a favor da cidadania e da República.

Antonio Carlos Rodrigues do Amaral é presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), conselheiro dos conselhos jurídicos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e da Fecomercio de São Paulo e professor de direito constitucional e tributário da Universidade Mackenzie

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 18/12/2006 00:00:00

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