Supremo analisa lei estadual que revogou o ‘ICMS Verde’

Por Arthur Rosa — São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter norma de Alagoas que revogou o denominado ICMS Verde — também conhecido com ICMS Ecológico ou Socioambiental. A medida, prevista na Lei nº 5.981, de 1997, premiava financeiramente os municípios com melhor desempenho ecológico e sustentável, a fim de estimular políticas ambientais.

Pela Constituição Federal, os Estados devem repassar 25% de todo o ICMS que arrecadam para os seus respectivos municípios. Com o ICMS Verde, uma fatia dessa cota-parte é distribuída não apenas com base em critérios econômicos tradicionais (como a arrecadação ou o tamanho da população), mas de acordo com indicadores ambientais de cada cidade.

O julgamento termina meia-noite de terça-feira. Os ministros analisam o tema por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7918) ajuizada pelo Partido Progressistas (PP). Para a legenda, a norma alagoana extinguiu uma política pública consolidada e de reconhecida relevância ecológica e federativa. Para o PP, a alteração representa grave retrocesso na proteção ambiental e na promoção do desenvolvimento sustentável, além de comprometer a autonomia municipal na implementação de políticas voltadas à preservação dos recursos naturais.

Em seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, destaca que, desde a instituição pioneira no Paraná, em 1991, o instrumento ganhou difusão nacional. Nota técnica da Confederação Nacional de Municípios (CNM), divulgada em outubro de 2023, registra que 18 unidades federativas já haviam incorporado critérios ambientais à repartição da cota municipal do ICMS, com percentuais que variam de 1,1%, em Minas Gerais, a 10%, na Paraíba.

O ICMS Verde alagoano integrava esse conjunto, com percentual de 3%. Porém, a medida foi revogada, o que levou o PP a ingressar com a ação no Supremo. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), o pedido deveria ser negado, já que “a moldura constitucional de distribuição do ICMS aos municípios não se vincula a critério ambiental”.

Em seu voto, o relator lembra que “a evolução do texto constitucional confirma essa leitura”. A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu, pela primeira vez, indicador de preservação ambiental como critério constitucional de repartição de receita aos municípios, mas o reservou ao novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no artigo 158, parágrafo 2º, III”.

Para ele, “a definição de critérios de repartição da parcela variável do ICMS é escolha de política fiscal que a Constituição Federal entregou ao legislador estadual”. “Substituir essa escolha pela visão do Poder Judiciário sobre qual seria a melhor medida importaria interferência na esfera de conformação legislativa e na separação dos poderes. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, sob o pretexto de tutela ambiental, converter preferência de política pública em comando constitucional”, diz o ministro, que nega em seu voto o pedido do PP.

Por Valor

03/11/2026 00:00:00

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