STJ fixa tese no Tema 1.379 e afasta contribuições previdenciárias patronais e a terceiros sobre stock options
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, de forma favorável ao contribuinte no julgamento do Recurso Especial 2.070.059/SP, cadastrado sob a sistemática dos recursos repetitivos como Tema 1.379. O colegiado firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária patronal, tampouco as contribuições destinadas a terceiros, no momento do exercício da opção de compra de ações no âmbito dos planos conhecidos como Stock Option Plan (SOP). A controvérsia jurídica girava em torno da natureza jurídica dessa operação, com o fisco defendendo o caráter remuneratório da parcela, enquanto o contribuinte sustentava a natureza estritamente mercantil do negócio jurídico pactuado entre as partes. O julgamento ocorreu no dia 14 de outubro, mas teve acórdão publicado somente hoje (29/10).
O caso concreto envolveu um recurso manejado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia beneficiado uma operadora de planos de saúde e seus administradores. A autoridade fiscal argumentava que as opções de compra de ações seriam oferecidas como parcela variável da remuneração, com a finalidade de atrair e reter profissionais qualificados, o que atrairia a incidência tributária prevista nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991. Segundo a tese fazendária, a diferença entre o valor de mercado da ação e o preço pago pelo colaborador no momento do exercício da opção constituiria um acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, integrando o salário de contribuição para fins de custeio da seguridade social.
A fundamentação técnica do acórdão vencedor, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, estabeleceu que o regime de Stock Option Plan, previsto no artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), possui natureza mercantil. O entendimento seguiu a premissa já fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.226, que tratou da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre essas mesmas operações. O magistrado destacou que o exercício da opção de compra não configura remuneração destinada a retribuir o trabalho, uma vez que o contrato é marcado pelos elementos da onerosidade, voluntariedade e risco de mercado, características típicas das relações comerciais e não das laborais.
Ao analisar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o colegiado reforçou que a incidência tributária exige a presença de verbas de índole remuneratória, pagas com habitualidade como contraprestação direta pelos serviços prestados. No contexto dos planos de ações, o colaborador assume o risco de flutuação de preço dos ativos financeiros, podendo inclusive sofrer perdas se o valor de mercado declinar abaixo do preço de exercício. A decisão pontuou que a oportunidade econômica de aderir ao plano, embora decorra da relação mantida com a empresa, não transmuta o ato de compra e venda de ações em remuneração para fins previdenciários, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional.
O relator também sublinhou a ausência do requisito da habitualidade na disponibilização dos planos de outorga de ações, que são ofertados sem periodicidade ou previsibilidade definida. A ausência desses elementos afasta a subsunção do fato às hipóteses de incidência do artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal e do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “e”, item 7, da Lei 8.212/1991, que trata de ganhos eventuais e abonos desvinculados do salário. O tribunal citou ainda a convergência com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também reconhece a natureza mercantil do instituto, reforçando a segurança jurídica na qualificação dos planos de stock options.
Durante o julgamento, foram citados precedentes que consolidaram a necessidade de natureza remuneratória para a tributação previdenciária, como os Temas 687, 688, 689 e 1.252 do próprio STJ, que tratam de adicionais de horas extras, noturno, periculosidade e insalubridade. Diferentemente dessas verbas, que retribuem o trabalho de forma direta, o benefício financeiro nas stock options depende de um investimento financeiro por parte do optante e de variáveis externas do mercado de capitais. O acórdão consignou que o fluxo econômico é inverso ao da remuneração, pois é o beneficiário quem desembolsa valores para a aquisição do ativo, o que impede a configuração de pagamento ou crédito por parte da companhia empregadora.
A decisão final da Primeira Seção negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo a proteção jurisdicional que afasta as cobranças fiscais sobre o exercício das opções de compra. O encerramento do debate em sede de recursos repetitivos obriga as instâncias inferiores e a administração tributária a observarem que a operação mercantil regida pela Lei 6.404/1976 não serve como base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal nem para as contribuições ao Incra, Salário-Educação e Sistema S, em obediência aos limites impostos pelos artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991.
Referência: REsp 2070059 / SP