O desafio de monetizar créditos da Zona Franca de Manaus
Por Leonardo Lucci
19/10/2026 12:00 am
A lógica mais intuitiva da não cumulatividade de PIS/Cofins parece simples, na medida em que, não tendo havido tributação na etapa anterior, não haveria crédito a aproveitar na etapa seguinte. Na Zona Franca de Manaus (ZFM), contudo, a equação é mais complexa, uma vez que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no AREsp nº 3.295.872/AM, que empresa instalada na ZFM, submetida ao regime não cumulativo, pode aproveitar créditos relativos à aquisição de bens e serviços desonerados, quando os produtos fabricados com esses insumos são vendidos em operações tributadas.
O ponto controvertido está no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, que reduz a zero as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM por pessoas jurídicas estabelecidas fora da região. O § 2º desse dispositivo determina que se aplique, a essas operações, o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os quais vedam, como regra, o crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições.
No caso de isenção, porém, a vedação fica restrita às hipóteses em que os bens são revendidos ou empregados como insumo em produtos ou serviços também desonerados, de modo que, quando a venda subsequente é tributada, o crédito é preservado. A questão, portanto, é saber se a desoneração das vendas à ZFM deve ser tratada como simples alíquota zero, que impede o crédito, ou como operação equiparada à exportação, cuja desoneração não afasta o crédito quando a saída subsequente é tributada.
A Receita Federal adotou a primeira interpretação na Solução de Consulta Cosit nº 162/2024, apoiada no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018. O Fisco concluiu que é vedada a apuração de créditos quando a aquisição ocorre sem incidência das contribuições, alertando que essa vedação alcança os insumos beneficiados pela alíquota zero do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
O STJ, entretanto, entendeu que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara, para efeitos fiscais, a remessa de mercadorias nacionais destinadas à região a uma exportação brasileira para o exterior, foi recepcionado pelo artigo 40 do ADCT e resulta em verdadeira desoneração constitucional, e não em mera isenção ou alíquota zero. Mais recentemente, no Tema 1.239/STJ, o Tribunal reafirmou que não incidem PIS/Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM. Essa moldura explica por que o STJ não considera a alíquota zero da Lei nº 10.996/2004 suficiente para afastar o crédito.
No REsp nº 1.259.343/AM, julgado em 2020, a 1ª Turma já havia decidido que a lei de 2004 não eliminou a natureza da operação como equiparada à exportação, reconhecendo o creditamento quando a saída subsequente é tributada. A Fazenda Nacional, contudo, passou a invocar o Tema 1.093/STJ, no qual a 1ª Seção assentou que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas permite manter créditos cuja constituição não foi vedada pela lei, para sustentar que uma entrada desonerada na ZFM tampouco poderia gerar crédito.
É justamente sobre essa dúvida que avança o AREsp nº 3.295.872/AM, tendo o relator, ministro Francisco Falcão, registrado que o repetitivo não superou a orientação específica sobre a ZFM e que, após sua definição, ambas as turmas continuaram confirmando o direito ao crédito. No caso concreto, a empresa adquiria insumos desonerados de fornecedores situados fora da região e vendia seus produtos para outros Estados com incidência de PIS/Cofins, situação na qual, para o STJ, a desoneração da entrada não impede o creditamento.
Ainda assim, o julgamento não autoriza créditos de forma indiscriminada, ressalvando que a apuração dos valores e a comprovação da efetiva tributação das saídas deverão ser verificadas pela administração tributária por ocasião da compensação. Além disso, trata-se de acórdão de turma, e não de precedente repetitivo específico sobre o creditamento na ZFM.
Risco de perda dos créditos
Dessa maneira, companhias instaladas na ZFM que deixaram de apropriar créditos sobre aquisições desoneradas de fornecedores de fora da região podem ter fundamento para reavaliar períodos ainda não prescritos.
Ademais, com a extinção do PIS/Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, o artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona o aproveitamento dos saldos remanescentes, seja na compensação com a CBS, seja no ressarcimento ou na compensação com outros tributos federais, à sua regular escrituração, prevendo a Receita Federal a utilização das informações da EFD-Contribuições relativa a dezembro de 2026. Paralelamente, permanece em aberto o tratamento dos créditos reconhecidos judicialmente apenas após aquela data, questão já levada à Advocacia-Geral da União.
Vale ressaltar, por fim, que créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno, em regra, não são ressarcíveis em dinheiro, de modo que sua monetização tende a depender da existência de débitos a compensar.
A nova decisão, portanto, fortalece a posição jurídica dos contribuintes e enfraquece um dos principais argumentos utilizados pelo Fisco contra o creditamento. Para determinadas empresas da ZFM, uma controvérsia jurisprudencial passa, assim, a justificar uma revisão concreta das apurações, que, se postergada, poderá esbarrar não apenas na prescrição, mas na própria transição do sistema tributário.
Por Leonardo Lucci
Advogado da área tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, em São Paulo
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