A reforma tributária no orçamento das empresas em 2027
Por Edison Fernandes
19/10/2026 12:00 am
Esta época do ano é a temporada de elaboração do orçamento das empresas para o ano de 2027. Neste ano, há um elemento essencial que não pode ser desconsiderado: a reforma tributária.
Na virada de 2026 para 2027, já teremos a substituição de PIS/COFINS, por CBS. E há diferenças substanciais entre os dois tributos, especialmente a não cumulatividade ampla, isto é, a apropriação de crédito fiscal de todas as compras, e a cobrança destacada da CBS (cobrança “por fora”). Em decorrência dessas diferenças – e de outras –, a reforma tributária tem impacto nas receitas e nos custos e nas despesas.
Do lado da receita, o impacto não é significativo: muitas empresas consideram no orçamento a “receita líquida”, isto é, o valor da nota fiscal subtraído dos tributos incidentes. A partir de 2027, como a cobrança da CBS será acrescida ao preço líquido do bem, do serviço ou do direito negociado, a primeira linha do orçamento pode tomar o valor líquido que será informado na nota fiscal, isto é, sem PIS/COFINS – no caso de ICMS e ISS, e, em alguns casos, o IPI, ainda se mantém o regime atual.
Do lado dos custos, o impacto dependerá da atividade da empresa e do regime dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL). Para as empresas industriais e comerciais que apurem IRPJ/CSLL com base no lucro real, o impacto deve ser menos significativo, pois essas empresas já se apropriam de crédito fiscal de ICMS e PIS/COFINS sobre os custos. Diversamente, as empresas prestadoras de serviços ou que apurem IRPJ/CSLL com base no lucro presumido estão sujeitas, atualmente, à não cumulatividade restrita ou nenhum; dessa forma, para essas empresas a ampliação da não cumulatividade terá impacto significativo e a tendência é a redução dos custos – exceto mão de obra.
Do lado das despesas, o impacto tende a ser significativo para todas as empresas. Atualmente, a apropriação de crédito fiscal sobre as compras de bens, serviços e direitos que são reconhecidas como despesa (não estão diretamente ligadas à atividade empresarial desenvolvida) está envolto em incertezas; com a CBS, não haverá mais dúvidas sobre a ampliação dos créditos fiscais. No mínimo, teremos mais segurança na tomada de crédito fiscal quanto às despesas.
Por fim, devemos ter em mente que esses impactos não podem ser avaliados isoladamente. A mudança nos custos e nas despesas, e mesmo na forma de cobrança das receitas e no cálculo da CBS, podem provocar alterações estratégicas, isto é, de maneira integrada, como, por exemplo, a formação de preço. A conclusão, então, é evidente: a reforma tributária deve ser inserida no orçamento das empresas para o ano de 2027.
Por Edison Fernandes
Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Colunista do Valor Econômico. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ). Advogado e contador em São Paulo. Professor da APET.
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