STF conclui julgamento do Tema 843 e afasta PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (7/10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835.818, Tema 843 da repercussão geral, e decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 4, prevaleceu a posição favorável aos contribuintes, pela incompatibilidade da tributação com a Constituição Federal.

A controvérsia submetida ao Supremo consistia em definir se os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS poderiam ser considerados receita ou faturamento das empresas beneficiárias e, consequentemente, submetidos à incidência das contribuições. A União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a tributação, sustentando que os créditos não poderiam integrar as bases do PIS e da Cofins.

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Prevaleceu o entendimento apresentado pelo relator original do processo, ministro Marco Aurélio, segundo o qual o crédito presumido de ICMS não representa riqueza nova ou receita da pessoa jurídica, mas redução de custo decorrente de incentivo fiscal concedido pelo Estado. Para o ministro, o fato de a diminuição do passivo tributário poder ser registrada contabilmente como ingresso não é suficiente para transformá-la em receita sujeita ao PIS e à Cofins.

Votaram pela impossibilidade da tributação os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, cujos votos foram preservados apesar de não integrarem mais o Tribunal, além de Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli. Toffoli alterou o posicionamento anteriormente apresentado e acompanhou a corrente favorável aos contribuintes. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, que defendiam a inclusão dos créditos presumidos nas bases das contribuições.

O julgamento do Tema 843 teve início no Plenário Virtual em março de 2021, quando se formou placar de 6 a 4 pela exclusão dos créditos presumidos, antes do pedido de vista de Dias Toffoli. Posteriormente, o processo foi levado ao Plenário presencial e passou por sucessivos adiamentos. Em 2026, chegou a ser pautado para fevereiro e setembro, sendo retirado ou adiado, e, após nova sessão destinada ao relatório e às sustentações orais, foi novamente incluído na pauta para 7 de outubro.

A definição possui repercussão direta sobre os processos que discutem a mesma matéria em todo o país. Em maio de 2023, o ministro André Mendonça havia determinado a suspensão nacional das ações relacionadas ao Tema 843 até a definição da controvérsia pelo Supremo. A decisão agora tomada em repercussão geral estabelece a orientação constitucional a ser observada nos processos que tratam da incidência do PIS e da Cofins sobre créditos presumidos de ICMS.

Por Rota da Jurisprudência – APET

07/10/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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