Zona Franca tem direito a créditos de PIS e Cofins se saída for tributada, diz STJ
A empresa instalada na Zona Franca de Manaus e sujeita ao regime tributário não cumulativo — sistema que permite à empresa reduzir o valor a pagar com base em determinadas aquisições feitas ao longo da atividade econômica — pode aproveitar créditos da contribuição ao PIS e da Cofins na aquisição de bens e serviços desonerados quando os produtos vendidos posteriormente são tributados por essas contribuições.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que questionava a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero na ZFM, mesmo que as saídas fossem tributadas.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para vendas destinadas à ZFM, determinou que essas operações sigam as regras previstas no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Segundo o ministro, essas normas só impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, apontou, o creditamento não deve ser impedido.
Sem previsão legal
Na origem do caso, uma empresa sediada na Zona Franca impetrou mandado de segurança para obter o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero e utilizados na fabricação de produtos cujas vendas posteriores são tributadas.
A empresa sustentou que, embora as aquisições dos insumos fossem desoneradas, as vendas para outros estados sofriam incidência normal de PIS e Cofins.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos créditos, observada a prescrição de cinco anos e as regras para a compensação tributária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a Lei 10.996/2004 passou a sujeitar à alíquota zero de PIS e Cofins as vendas feitas por empresas de fora da Zona Franca destinadas ao consumo ou à industrialização naquela região. Por isso, conforme o fisco, essas aquisições não poderiam gerar créditos.
A Fazenda argumentou ainda que admitir o creditamento significaria reconhecer um crédito sobre valores que não foram recolhidos na etapa anterior.
O fisco também afirmou que o TRF-1 tratou de forma indevida situações de isenção e de alíquota zero, com ampliação de um benefício fiscal sem previsão legal.
Desoneração constitucional
Ao rejeitar os argumentos da Fazenda, o ministro Francisco Falcão confirmou entendimento do TRF-1 de que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as vendas destinadas à Zona Franca às exportações.
Ele ressaltou que o decreto-lei foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resultando em verdadeira desoneração constitucional, e não em mera isenção ou alíquota zero nas operações da Zona Franca.
Ainda segundo o relator, a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para receitas decorrentes dessas operações, não afastou esse tratamento jurídico.
Francisco Falcão também rejeitou o argumento de que o julgamento do Tema Repetitivo 1.093 do STJ teria superado essa orientação.
Ele salientou que, depois da definição do precedente qualificado, as duas turmas de direito público do tribunal seguem confirmando o direito ao creditamento nas aquisições desoneradas quando a etapa seguinte da operação é tributada.
A 2ª Turma manteve, em consequência, o reconhecimento do direito aos créditos na forma como já havia sido admitido pelo TRF-1.
Porém, o colegiado reforçou que a apuração dos valores e a confirmação de que as operações de saída foram efetivamente tributadas deverão ser feitas pela administração tributária no momento da compensação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
AREsp 3.295.872