CARF admite amortização de ágio e dedução de juros em aquisição alavancada

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do processo 11080.729510/2016-10. O julgamento consolidou o entendimento pela legalidade da amortização fiscal do ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias com a utilização de sociedades holding, classificadas pela fiscalização como empresas veículo. O colegiado também validou a dedutibilidade das despesas financeiras decorrentes da emissão de debêntures para financiar a operação, prática conhecida no mercado como compra alavancada ou leveraged buyout. A controvérsia central girava em torno da possibilidade de uma empresa operacional deduzir o ágio após incorporar a holding que realizou a compra, além de abater os juros da dívida contraída para viabilizar o negócio jurídico.

O fundamento central da decisão repousa na interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997. Estes dispositivos autorizam a amortização do ágio fundamentado em rentabilidade futura quando ocorre a absorção do patrimônio entre a empresa investidora e a investida por meio de incorporação, fusão ou cisão. A tese vencedora destacou que a legislação tributária, ao recepcionar o conceito de ágio do Decreto-Lei 1.598/1977 e da Lei 6.404/1976, não estabeleceu restrições quanto ao tempo de existência da sociedade holding ou à sua estrutura física e operacional. O voto condutor ressaltou que as holdings possuem como objeto social típico a participação em outras sociedades, sendo desnecessária a manutenção de estruturas complexas para que sua personalidade jurídica seja respeitada e produza efeitos fiscais regulares.

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A fiscalização sustentava a tese do real adquirente, argumentando que a verdadeira investidora seria um grupo econômico estrangeiro que forneceu os recursos para a transação. Sob essa ótica, a interposição de sociedades nacionais sem substância econômica configuraria simulação destinada apenas à geração de benefício tributário. Entretanto, a maioria do colegiado afastou essa interpretação por falta de amparo normativo. Foi consignado que a Lei 9.532/1997 exige apenas que a pessoa jurídica sucessora detenha a participação societária adquirida com ágio. O conselheiro redator do voto vencedor enfatizou que a rastreabilidade da origem dos recursos é irrelevante para o direito à amortização, uma vez que a lei permite expressamente a incorporação reversa, na qual a empresa adquirida incorpora sua controladora para aproveitar o benefício fiscal.

No que tange às despesas financeiras, o conselho validou o aproveitamento dos juros relativos às debêntures emitidas pela holding para o pagamento de parte do preço de aquisição. A Fazenda Nacional alegava que tais encargos não seriam necessários à atividade da empresa operacional, mas sim do grupo investidor. O colegiado, contudo, aplicou o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que define como operacionais as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Como a holding tinha por objeto a gestão de participações, o endividamento para adquirir a investida foi considerado intrínseco à sua operação. Com a incorporação, a sucessora assumiu universalmente os direitos e obrigações, mantendo a natureza dedutível dos encargos financeiros.

Um ponto relevante da discussão técnica envolveu a Instrução 391/2003 da Comissão de Valores Mobiliários. A fundamentação do julgado observou que fundos de investimento em participações são proibidos de contrair empréstimos diretamente. Dessa forma, a constituição de sociedades holding intermediárias apresenta-se como uma necessidade jurídica e estratégica para viabilizar o financiamento da aquisição junto a instituições financeiras e ao mercado de capitais. A decisão pontuou que o fisco não pode desconsiderar a opção de financiamento adotada pelo contribuinte quando esta possui propósito negocial válido, como a segregação de riscos e a viabilização de garantias em moeda local. O uso da estrutura alavancada foi considerado uma decisão de gestão protegida pela liberdade de organização empresarial.

O julgamento também abordou a distinção entre interposição real e fictícia. A maioria dos conselheiros entendeu que, no caso analisado, a holding atuou efetivamente como compradora, emitindo títulos de dívida e celebrando contratos com partes independentes. Não houve a comprovação de que os atos foram praticados com dolo ou fraude para dissimular o fato gerador, o que impede a requalificação da operação pela autoridade fiscal. A decisão reforçou que o planejamento tributário é lícito quando utiliza formas jurídicas permitidas pelo ordenamento para reduzir a carga fiscal, desde que os negócios jurídicos sejam reais e produzam resultados efetivos no domínio do fato jurídico, sem violação direta aos princípios da legalidade e da tipicidade.

Em relação à multa de ofício e à responsabilidade tributária de terceiros, o acórdão determinou o retorno dos autos à turma de origem para novo exame. Como a decisão de primeira instância havia cancelado as glosas principais, a análise sobre a qualificação da penalidade e a imputação de responsabilidade aos gestores havia ficado prejudicada. Com o restabelecimento parcial das exigências fiscais pela Câmara Superior no julgamento do recurso especial, as questões acessórias devem ser enfrentadas pelo colegiado a quo. A fundamentação final do acórdão reitera a necessidade de observância estrita aos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 e do artigo 31 da Lei 11.727/2008.

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.651

Por Rota da Jurisprudência – APET

02/10/2026 00:00:00

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